Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado á implantação ou expansão de empreendimento industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado relativo ao imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até o limite do valor equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), para o estabelecimento industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos.
Art. 2° O crédito Outorgado do ICMS será concedido ao estabelecimento industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-. de que trata a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, de que trata a Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984.
Art. 3° O crédito outorgado do ICMS será apropriado pelo beneficiário em parcelas mensais e na proporção do cumprimento das condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
§ 1° A apropriação mensal de crédito será limitada ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o devido por substituição tributária apurado antes da apropriação do crédito.
§ 2° A apropriação de crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação, localizados no Estado de Goiás
§ 3° O crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso.
Art. 4° Será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata a esta Lei, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE:
I – liquidar o ICMS incidente na importação de bem destinado ao ativo fixo de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
II – usufruir o beneficio da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio para integrar o ativo imobilizado ao estabelecimento.
Art. 5° Na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como as conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, bem como construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril será permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos.
Parágrafo único. O crédito outorgado de que trata o Caput deste artigo será apropriado pelo beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor efetivamente gasto na execução dos projetos.
Art. 6° A fruição do crédito fica condicionada à celebração de TARE com a Secretária de Estado da Fazenda, mediante aprovação de projeto específico que deve conter as seguintes especificações mínimas:
I – VETADO
II– o investimento em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico-financeiro;
III – a data prevista para o início e término das obras;
IV– a indicação do numero de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ainda a que o beneficiário comprove, semestralmente, à Secretária de Estado da Fazenda, o cumprimento das condições pactuadas no TARE.
Art. 7° Impede a fruição do crédito outorgado e obriga p beneficiário a pagar valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:
I – a desistência do projeto;
II – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial , fiança bancária, seguro garantida ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento total da dívida;
III – a infração às disposições do TARE.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2017, 129° da República.