DOE de 13/07/2017
Anistia débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica; acrescenta dispositivo à Lei n° 7.799/2002 para reduzir valor de multa acessória aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 236, de 19 de junho de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedida anistia parcial aos contribuintes que possuam débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos desta Lei.
§ 1° A anistia alcança as penalidades relativas a deixar de enviar no prazo regulamentar ou enviar em desacordo com a legislação, arquivos digitais de que trata o § 3° do art. 80 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
§ 2° Os arquivos digitais a que alude o § 1° são somente aqueles eferentes aos fatos geradores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS ocorridos no período de janeiro de 2016 a março de 2017.
§ 3° A anistia será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração.
Art. 2° A anistia outorgada por esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício.
Art. 3° Fica acrescentado o § 6° ao art. 80 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 80. (…)
(…)
§ 6° Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea “i” do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração”.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 12 de julho de 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente