Altera dispositivos da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, favo saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos a seguinte indicados da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as alíneas “i” e “j” do inciso II do art. 23:
“Art. 23. …………………………………………..
………………………………………………………
II – ………………………………………………….
i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio. inclusive a geração. a emissão. a recepção, a transmissão, a retransmissão. a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2017;
j) nas operações internas com energia eletrica, sobre as faixas e consumo acima de 200 (duzentos) Kwh no período de 1° de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2017;
………………………………………………………” (NR)
II – o item 2 da alínea “a” do inciso III do art. 23:
III – ………………………………………………….
a) …………………………………………………..
1 – ………………………………………………….
2 – sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh. no período de 1° de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2017;
………………………………………………………” (NR)
III – o inciso II do art. 23-B:
“Art. 23-B. ………………………………………..
………………………………………………………
II – nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel. querosene iluminante e óleo combustivel, 27% (vinte e sete por cento) até 31 de dezembro de 2017:
………………………………………………………” (NR)
IV – o art. 23-C:
“Art. 23 – Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, inciso I, alíneas “a” e “c”. II. III e VI e 23-B relativamente aos combustiveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel. querosene iluminante e óleo combustivel, e álcool para utilização não combustível. já estão contemplados com adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2° da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006.” (NR)
V – as alíneas “a”. “b” e “c” do inciso I do art. 80:
“Art. 80. …………………………………………..
I – …………………………………………………..
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento):
b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento);
c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);
………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao art. 23-A da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as seguintes redações:
“Art. 23-A. ………………………………………..
………………………………………………………
IV – nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza – 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018;
V – nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh – 22% (vinte e dois por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018;
VI – nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018;
VII – nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível – 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de Julho de 2017.