Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituídas as medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
Art. 2° As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016.
§ 1° As medidas facilitadoras alcançam inclusive o crédito tributário:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento;
III – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
V – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 29 de dezembro 2017.
§ 2° No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 3° As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;
II – remissão total do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
III – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
IV – permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos limites previstos nesta Lei.
§ 1° Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
§ 2° Na hipótese de empresa em recuperação judicial o crédito tributário favorecido pode ser pago em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° A remissão de que trata o inciso II deste artigo aplica-se também ao crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 29 de setembro 2017.
§ 1° A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2° A adesão às facilidades desta Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5° O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:
I – do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II – do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.
Art. 6° O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.
Art. 7° O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:
I – o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II – o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Para os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 29 de dezembro 2017, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.
Art. 8° Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sétimo décimos por cento), respectivamente.
Art. 9° O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.
Parágrafo único. A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:
I – ao pagamento de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;
II – à ulterior verificação pelo fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:
I – o parcelamento não esteja extinto;
II – o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2018.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1° (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua
Art. 17. Fica reconhecida, para os períodos de apuração até 31 de dezembro de 2016, a parcela incentivada do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, de que trata a Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984:
I – cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II – em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente, desde que ocorra o pagamento da parcela não incentivada, à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei.
§ 1° O reconhecimento referido neste artigo:
I – fica sujeito à homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de adesão ao Programa de que trata esta Lei;
II – implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei;
III – extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 31 de dezembro de 2016, nas hipóteses referidas nos incisos do caput deste artigo, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita;
IV – permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
V – alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo.
§ 2° Denunciado o parcelamento, o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação de que trata esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
ANEXO I
Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária
N° de parcelas
Desconto
Coeficiente
N° de parcelas
Desconto
Coeficiente
1
98,00000
1,000000
31
69,79170
0,039890
2
96,76351
1,012000
32
69,16806
0,038820
3
95,54746
0,509018
33
68,56485
0,037818
4
94,35183
0,341365
34
67,98207
0,036877
5
93,17663
0,257545
35
67,41971
0,035992
6
92,02186
0,207257
36
66,87779
0,035159
7
90,88751
0,173736
37
66,35629
0,034372
8
89,77360
0,149796
38
65,85522
0,033629
9
88,68011
0,131844
39
65,37458
0,032925
10
87,60705
0,117884
40
64,91436
0,032258
11
86,55442
0,106718
41
64,47458
0,031625
12
85,52221
0,097585
42
64,05522
0,031023
13
84,51044
0,089975
43
63,65629
0,030451
14
83,51909
0,083539
44
63,27779
0,029906
15
82,54817
0,078023
45
62,91971
0,029386
16
81,59768
0,073245
46
62,58207
0,028890
17
80,66762
0,069065
47
62,26485
0,028415
18
79,75798
0,065378
48
61,96806
0,027962
19
78,86878
0,062103
49
61,69170
0,027528
20
78,00000
0,059173
50
61,43577
0,027112
21
77,15165
0,056538
51
61,20027
0,026713
22
76,32373
0,054154
52
60,98519
0,026330
23
75,51624
0,051989
53
60,79054
0,025962
24
74,72917
0,050013
54
60,61632
0,025609
25
73,96253
0,048202
55
60,46253
0,025269
26
73,21632
0,046537
56
60,32917
0,024942
27
72,49054
0,045001
57
60,21624
0,024627
28
71,78519
0,043580
58
60,12373
0,024324
29
71,10027
0,042262
59
60,05165
0,024031
30
70,43577
0,041034
60
60,00000
0,023749
ANEXO II Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária