Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 15.474, de 29 de outubro de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 52-A ao Decreto n° 15.474, de 29 de outubro de 2010:
“Art. 52-A. Antes de iniciar a ação fiscal, o Fisco, utilizando-se de dados e de informações relativas à ocorrência do fato gerador do ITCD, poderá notificar o contribuinte a efetuar a autorregularização, de acordo com os procedimentos previstos na Seção I, do Capitulo IV deste Decreto, e o pagamento do imposto, quando devido, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
Parágrafo único. A autorregularização prevista no caput não exclui, quando devida, a incidência da multa punitiva prevista no inciso II do artigo 18 da Lei n° 959, de 28 de dezembro de 2000.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual