DOE de 19/07/2017
Altera dispositivos das Leis n°s 15.443, de 16 de novembro de 2005, e 19.191, de 29 de dezembro de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 15.443, de 16 de novembro de 2005, que institui o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os dispositivos adiante enumerados terão a seguinte redação:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………………………
XIV – ações e serviços de interesse da Administração Fazendária relacionados a:
a) aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;
b) publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria de servidores fazendários, com informações técnicas, jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;
c) organização e custeio da participação de servidores fazendários dos quadros da Secretaria da Fazenda, ou a ela cedidos, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
d) custeio, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
e) aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Secretaria da Fazenda ou por ela utilizados;
f) aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, especificamente em matéria de inovação tecnológica;
g) contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
h) construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;
i) realização de concursos públicos para os quadros da Secretaria da Fazenda;
j) desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores fazendários;
k) outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Secretaria da Fazenda.
………………………………………………………
Art. 4°……………………………………………………………………………………………………..
XI – parcela de 2% (dois por cento) acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registros de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis de Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1°, inciso X, da Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015. ……………………………………………………..
§ 3°Os recursos a que se refere o inciso XI deste artigo são destinados exclusivamente ao pagamento das despesas previstas no inciso XIV do art. 2° desta Lei.” (NR);
II – fica revogado o inciso VI do art. 3°.
Art. 2° O art. 15 da Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1°……………………………………………………………………………………………………………
III – 3% (três por cento) para o Estado;
………………………………………………………….
X – 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO