(DOU de 03/08/2012)
Altera dispositivos da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e
Considerando o inciso III do artigo 2º da
Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito;
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 33 da Resolução nº 168/2004 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 33 Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.”
Art. 2º Incluir os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 33 da Resolução nº 168/2004
“Artigo 33 (…)
§ 6º O curso especializado de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores.
§ 7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos homologados pelo Denatran.
§ 8º São reconhecidos os cursos especializados ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010.”
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades