Dá nova redação ao Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 1° Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações de entradas de mercadorias incluídas no Convênio ICMS n° 76, de 30 de junho de 1994 e no Protocolo ICMS n° 95, de 16 de dezembro de 2011, para estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645- 1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), com as mercadorias relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior.
Art. 2° Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS nas saídas de mercadorias, com a concessão de crédito presumido, de modo que a carga tributária do ICMS seja correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor total das operações de saídas de produtos inclusos no Convênio ICMS n° 76/1994 e no Protocolo ICMS n° 95/2011, com as mercadorias relacionadas na Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos enquadrados nos CNAE’s expressos no artigo 1° deste Anexo.
§ 1° O pagamento do imposto na forma do caput, terá o mesmo efeito do recolhimento da substituição tributária relativa às mercadorias constantes noConvênio ICMS n° 76/1994 e no Protocolo ICMS n° 95/2011, considerado recolhido o imposto até a venda ao consumidor final.
§ 2° O disposto neste Anexo não se aplica às operações com mercadorias imunes, isentas ou não tributadas, para as quais se aplica a legislação pertinente.
§ 3° Não será exigido o pagamento de parcela antecipada do imposto sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Anexo.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com exclusividade, operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e/ou com medicamentos rotulados com a expressão “venda proibida no comércio”, hipóteses em que a apuração será realizada pelo regime normal.
Art. 3° A base de cálculo para cobrança da antecipação total nas saídas interestaduais de que trata o artigo anterior, será o valor total da nota fiscal relativa à operação.
Art. 4° O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido:
I – até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II – nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa, quando o contribuinte se encontrar em situação de irregularidade fiscal ou restrição cadastral;
III – nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 5° A escrituração dos documentos fiscais nas saídas seguem as mesmas regras do regime de substituição tributária pelas entradas.
Parágrafo único. O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 – “Outros Créditos”, com expressão: “Crédito Presumido – Anexo n° 4.24”.
Art. 6° Nas operações interestaduais, o ICMS Substituição Tributária para o Estado de destino, será calculado como prescrito nos respectivos Convênios e protocolos que as regem.
§ 1° O imposto destacado na nota fiscal servirá para cálculo da substituição tributária no destino ou destacado em função de operações interestaduais.
§ 2° Ao imposto destacado na forma do parágrafo anterior não cabe apuração de débito e crédito, sendo anulado no final de cada mês.
§ 3° As empresas beneficiárias do disposto neste Anexo deverão realizar suas aquisições diretamente dos seus fornecedores, sem intermediação de outras empresas localizadas em outras unidades da Federação.
§ 4° Os estabelecimentos beneficiários do previsto no artigo 2° não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais, salvo nos casos de devolução ou desfazimento da operação.
Art. 7° Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser calculado com base na alíquota interestadual sobre o preço de saída.
§ 1° Nas operações previstas no caput não se aplica a regra doConvênio 81/93.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo
§ 3° O ressarcimento será efetuado mensalmente na Declaração de Informações Econômico – Fiscal – DIEF.
§ 4° A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos e/ou compensações realizadas.
§ 5° Quando for impossível determinar o valor do ICMS retido na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á por base o valor do imposto retido na última aquisição pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.
Art. 8° Para obtenção do benefício previsto no artigo 2° o contribuinte deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos);
II – certidão negativa de débitos estaduais;
III – licença da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV – outras definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9° Fica vedado aos estabelecimentos alcançados pelos incentivos fiscais propostos neste Anexo a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 10. Em hipótese alguma o benefício fiscal instituído por este Anexo dará direito ao uso de crédito para os estabelecimentos beneficiados.
Art. 11. Este Anexo sujeita-se à legislação vigente e superveniente, podendo ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou nas seguintes hipóteses:
I – recolhimento do imposto devido após prazo previsto na legislação;
II – alteração de dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ, sem a devida comunicação à SEFAZ.
Art. 12. O disposto neste Decreto não dá direito a restituição ou compensação do imposto já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque”.
Art. 2° O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 4° Fica revogado o Decreto n° 29.237, de 18 de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil
TABELA I
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (pastas – ouates,
3005 e 5601
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos-DIU)
3926.90.90
9018.90.99
XIV
Fio dental/fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
XVIII
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente