Altera a legislação tributária municipal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O art. 24, da Lei Complementar n° 129, de 9 de dezembro de 2008, modificado pelo art. 17, da Lei Complementar n° 143, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O crédito tributário e não tributário decorrente de parcelamento não cumprido poderá ser objeto de novo parcelamento, com no mínimo, 10% (dez por cento) de entrada, e o saldo restante em no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. (NR)”
Art. 2° Dá nova redação ao caput e aos §§ 1° e 2° do art. 18, da Lei Complementar n° 143, de 27 de novembro de 2009, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 18. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, fica autorizado a realizar campanhas de premiação e concessão de crédito, com o objetivo de incentivar a entrega de declarações, a emissão e a exigência de documentos fiscais.
§ 1° As espécies de premiações, concessões de créditos, a quantidade e a forma de distribuição, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2° O valor total anual das despesas com premiação e concessão de crédito, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da arrecadação anual do ISSQN recebido no exercício financeiro anterior ao da concessão.
§ 3° Participarão da premiação e recebimento de crédito todos os tomadores de serviços pessoas físicas que tenham tomado serviço consubstanciado em NFSe emitida no período de apuração, que seja válida e que o respectivo ISS tenha sido recolhido aos cofres do Município.(NR)”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os incisos I e II e Parágrafo único doart. 24, da Lei Complementar n° 129, de 9 de dezembro de 2008, com redação introduzida pela Lei Complementar n° 143, de 27 de novembro de 2009.