Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno em espaços públicos ou privados, no âmbito do município de Fortaleza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Todos os espaços, públicos ou privados, localizados no município de Fortaleza, devem permitir o aleitamento materno em suas dependências, independentemente de possuírem ou não uma área reservada para tal fim. Parágrafo único: Mesmo que existam espaços destinados para a amamentação, esse ato é livre e discricionário entre mãe e filho, quanto à necessidade, oportunidade e local a ser realizado.
Art. 2° Os espaços mencionados nesta Lei são todos os locais fechados ou abertos destinados à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviços, de natureza pública ou privada, situados no município de Fortaleza.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, no valor de R$ 120 (cento e vinte) a 1.200 (mil e duzentas) UFMs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
§ 1° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2° A partir da terceira infração, será suspenso temporariamente o Alvará de Funcionamento do estabelecimento, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 4° O poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades, caso ocorra descumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de julho de 2017.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito Municipal de Fortaleza