(DOU de 20/07/2017)
Promulga o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP, firmado pela República Federativa do Brasil, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP, em Lisboa, em 2 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo n° 148, em 15 de dezembro de 2016; e
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretariado-Executivo da CPLP, em 28 de abril de 2017, o instrumento de ratificação ao Acordo, e que este entrou em vigor, no plano internacional, em 1° de setembro de 2015, e para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1° de maio de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Fica promulgado o Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP, firmado em Lisboa, em 2 de novembro de 2007, anexo a este Decreto.
Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da CPLP
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, na qualidade de Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa,
CONSIDERANDO que um dos principais objectivos da Comunidade de Países da Língua Portuguesa – CPLP – é o reforço dos laços entre os povos de língua portuguesa, e nesse sentido a promoção de medidas que facilitem a Cidadania e Circulação de pessoas no espaço da CPLP;
CONSIDERANDO que os estudantes constituem um segmento importante da Comunidade, merecedor de enquadramento jurídico próprio, e que a mobilidade estudantil contribui para a integração dos povos e para o dinamismo e consolidação da Comunidade;
RECONHECENDO a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da circulação, quer para aqueles cidadãos que assumem a condição de estudante, quer quanto aos requisitos para a atribuição de tal condição;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto em Resoluções adoptadas em matéria de Cidadania e Circulação pelo Conselho de Ministros da CPLP, desde a III Conferência de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Maputo, em 2000;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas como “Partes”,
ACORDAM no seguinte:
Artigo 1°
(Objecto)
As Partes decidem adoptar normas comuns para a concessão de Visto para estudantes nacionais dos Estados-membros da CPLP.
Artigo 2°
(Definições)
1. Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:
a) Estudanteas, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso acadêmico ou técnicoprofissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses, leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado no outro Estado-membro.
b) Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
2. As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
Artigo 3°
(Prazos)
1. O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2°.
2. A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
3. O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1(um) ano.
4. A continuação dos estudos permite que o pedido de renovação da autorização da estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
Artigo 4°
(Documentos exigíveis)
1. Para a concessão de Visto para estudante da CPLP, os serviços responsáveis de cada Estado-membro exigirão apenas os documentos indicados na seguinte lista:
a) Documento de viagem com validade superior a 6 (seis) meses à data da solicitação do respectivo visto e nunca inferior ao período de estada previsto;
b) Duas fotografias iguais e actuais, tipo passe (3×4 cm) a cores;
c) Documento comprovativo da aceitação da candidatura ou da inscrição em estabelecimento de ensino reconhecido;
d) Prova de meios de subsistência;
e) Certificados médicos conforme as exigências do Estado de destino;
f) Certidão de registro criminal ou equivalente, quando exigido pelo Estado de destino;
g) Seguro médico de saúde ou comprovativo de que o estudante se encontra abrangido por outro sistema que lhe garante o acesso a cuidados de saúde no Estado de destino, quando exigido por este.
2. Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor ou incapaz, sujeito ao exercício de poder paternal ou de tutela, deve ser apresentada a respectiva autorização.
Artigo 5°
(Suspensão)
1. Cada Estado-membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados-membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
3. A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedidos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 6°
(Denúncia)
1. Qualquer Estado-membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretário Executivo da CPLP que, por sua vez, a comunicará, de imediato, aos demais Estados membros.
2. A denúncia produzirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 7°
(Interpretação autêntica)
1. As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados-membros.
2. Os Estados-membros permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
Artigo 8°
(Entrada em vigor)
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros tenham depositado, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
2. Para cada um dos Estados-membros que vier a depositar posteriormente, na Sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará e vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de entrega do aludido instrumento.
Feito e assinado em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007.
Pela República de Angola
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Pela República Federativa do Brasil
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Pela República de Cabo Verde
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Pela República de Guiné-Bissau
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Pela República de Moçambique
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Pela República Portuguesa
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Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe
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Pela República Democrática de Timor-Leste
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