DOM de 19/07/2017
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a empresas de Tecnologia da Informação e a Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) integrantes de Parque Tecnológico, localizadas no Município de Natal, altera dispositivos do CTM Lei n° 3.882/89, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Para fins desta Lei Complementar, entende-se por empresas e por Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área de conhecimento de Tecnologia da Informação as empresas e as instituições que desenvolvam atividade preponderante na prestação dos seguintes serviços:
I – de informática e congêneres, conforme definido no item 1 do art. 60 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1.989;
II – de pesquisa e desenvolvimento de software e de hardware, conforme previsto no item 2 do art. 60 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1.989.
III – Vetado.
Parágrafo único. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 90% (noventa por cento) da receita operacional da pessoa jurídica, nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição dos benefícios, decorrer das atividades referidas no caput deste artigo.
Art. 2° Entende-se por Parque Tecnológico, o complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si, em conformidade com o que estabelece a Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
§ 1° O Parque Tecnológico deverá ser formalmente constituído por uma ou mais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) reconhecidamente voltadas ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, as quais serão responsáveis por sua operacionalização, devendo uma delas ser considerada sua instituição âncora.
§ 2° A instituição âncora a que se refere o § 1° deverá comprovar sua experiência em incubação de empresas e oferecer um conjunto de serviços relacionados ao suporte de infraestrutura física e tecnológica às empresas e às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) instaladas no Parque.
§ 3° A definição da(s) área(s) do conhecimento que corresponde(m) à vocação do Parque Tecnológico constitui-se requisito fundamental para seu credenciamento e consequente funcionamento.
§ 4° O Parque Tecnológico deverá ser devidamente credenciado junto ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT) do Município de Natal, mediante cumprimento dos requisitos constantes dos §§ anteriores.
§ 5° Para escolha da Instituição âncora do Parque Tecnológico prevista no § 1°, e respeitado o disposto no § 2°, ambos do art. 2° desta Lei Complementar, em caso de empate entre as instituições participantes terá(ão) preferência a(s) instituição(ões) já sediada(s) no Município do Natal e/ou no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 6° Ficam vedados à participação de empresas de Tecnologia da Informação e ICTs que tenham seus sócios e/ou administradores exercendo cargo de chefia e assessoramento nas Instituições Científicas e Tecnológicas formadora do Parque Tecnológico.
Art. 3° As empresas de Tecnologia da Informação e as Instituições Científicas e Tecnológicas, já existentes ou não, devidamente enquadradas no que determina o art. 1° e integrantes de Parque Tecnológico, em conformidade com o que estabelece o art. 2° e §§, contarão, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares, com os seguintes benefícios fiscais:
I – Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para 2% (dois por cento), incidente sobre os serviços no art. 1°;
II – Redução do valor relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de propriedade da empresa, desde que nele exerça, de forma exclusiva, suas atividades, em:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nos primeiros 3 (três) anos de funcionamento;
b) 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre 3 (três) e 5 (cinco) anos de funcionamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de funcionamento.
III – Redução de 30% (trinta por cento) sobre a alíquota para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITIV), quando for o caso de aquisição de imóvel destinado, exclusivamente, à instalação e ao funcionamento de empresa de Tecnologia da Informação ou de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs).
IV – Isenção de taxa de licença de localização.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos neste artigo podem ser concedidos isolada ou cumulativamente;
§ 2° Para aquisição e manutenção dos benefícios que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, as empresas de Tecnologia da Informação deverão estar integradas e em pleno funcionamento exclusivamente em Parque Tecnológico, devendo permanecer em sua atividade preponderante.
§ 3° Para aquisição do benefício de que trata o inciso III deste artigo, a empresa de Tecnologia da Informação adquirente do imóvel deverá integrar Parque Tecnológico e entrar em funcionamento, de forma exclusiva, no prazo máximo de 1 (um) ano da data da aquisição do imóvel, permanecendo em sua atividade preponderante por, pelo menos, 3 (três) anos.
§ 4° As filiais, sucursais, postos de atendimento ou assemelhados que não se encontrem em Parque Tecnológico não farão jus aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, aplicando-se o disposto em seu artigo 5° às empresas e às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) que usarem de artifícios contábeis ou operacionais para simular o enquadramento de tais unidades.
Art. 4° Os benefícios fiscais, regimes especiais de tributação, regimes de tributação fixa, regime de tributação por estimativa ou programas de incentivo previstos em uma norma tributária não se acumulam com os previstos em outra.
Art. 5° Os benefícios fiscais concedidos pelas normas tributárias serão cancelados nas seguintes situações:
I – Inadimplência no recolhimento de tributos municipais por um período de, pelo menos, 3 (três) meses;
II – Cometimento de infrações à legislação tributária;
III – Descumprimento de qualquer obrigação tributária municipal, prevista em lei ou regulamento;
IV – Simulação ou dissimulação com o intuito de reduzir ou afastar obrigações tributárias ou de dificultar a fiscalização.
§ 1° Os valores devidos pelo cancelamento dos benefícios retroagirão à data do cometimento do ato que o ocasionou;
§ 2° O cancelamento do benefício impedirá o contribuinte de receber novos benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos;
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos casos de regimes especiais de tributação municipal e participação, como incentivador, em programas de incentivos.
§ 4° Por benefícios fiscais, entende-se, também, a concessão de regimes especiais de tributação e a autorização para participação, como incentivador, patrocinador, empreendedor, ou afim, em programas de incentivo.
§ 5° O disposto neste artigo não exclui o previsto no artigo 181do Código Tributário Municipal.
Art. 6° Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar terão início após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, permanecendo pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. As empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área do conhecimento de Tecnologia da Informação que sucederem àquelas que obtiveram qualquer benefício instituído pela presente Lei Complementar poderão requerer continuidade pelo período restante à complementação do prazo concedido à antecessora, desde que permaneçam mantidos os requisitos legais e regulamentares anteriormente estabelecidos.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que se refere aos procedimentos de concessão e exclusão dos benefícios fiscais, à suspensão de concessão de benefícios, bem como ao cumprimento das obrigações acessórias a serem prestadas pelas empresas beneficiárias.
Art. 8° Os artigos 25-A, 48, 64, 86, 107 e 142 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 25-A. ………………………………
………………………………
§ 2° Os Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, previstos no caput deste artigo, não se aplicam aos imóveis constituídos de unidades autônomas de condomínio, exceto se estes forem construídos via financiamento governamental voltados para população com renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.”(NR)
………………………………”
“Art. 48. …………………..
…………………………………
III – o imóvel cedido por ato não oneroso ao Município do Natal, durante o prazo da cessão;
………………………………….” (NR)
…………………………………..
“Art. 64. ……………………………
……………………………………
XX – as empresas autorizatárias de serviços públicos, elencadas em ato normativo do Poder Executivo, em relação aos serviços que lhes forem prestados.
………………………………” (NR)
………………………………………
“Art. 86. ……………………………
……………………………………….
II – de cinquenta por cento (50%) do imposto devido quando houver erro na determinação da base de cálculo, na identificação da alíquota aplicável, na identificação do sujeito ativo ou qualquer outro erro que resulte em redução do tributo devido ao Município de Natal; quando não realizada retenção obrigatória; ou quando os documentos fiscais que consignem operação sujeita ao imposto não forem escriturados nos livros próprios;
III – de oitenta por cento (80%) do imposto devido quando não houver emissão de competente documento fiscal; quando os valores forem apurados por arbitramento; ou pela falta de recolhimento de tributo por suposta isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade;
……………………………
VII – …………………………….
……………………………
g – pela emissão de documento fiscal, recibo provisório de serviço ou escrituração em livro fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares, por cada ato;
…………………………
n – pela conversão, fora do prazo estabelecido em regulamento, de cada recibo provisório de serviço;
o – pela emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em competência diversa a da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de conversão do recibo provisório de serviço e substituição nos prazos regulamentares, por cada ato;
…………………………
§ 6° considera-se em desacordo, a emissão de nota ou Recibo Provisório de Serviço com erro em quaisquer dos seus campos de preenchimento obrigatório, bem como em desatendimento ao estabelecido em regulamento.”(NR)
………………………..
“Art. 107. …………
I – os imóveis alcançados pelas isenções do IPTU de que tratam os incisos I, II e III do artigo 48;
………….. (NR)
………………………..
“Art. 142. …………
……………………..4° Decretada a revelia, consideram-se legítimos os atos praticados pela administração tributária e definitivamente constituído o crédito tributário lançado.
…………” (NR)
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do § 2° do artigo 24 e o artigo 142-A, ambos da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 18 de julho de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito