INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 011, DE 24 DE JULHO DE 2017
DODF de 26/07/2017
Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de Imunidade de IPTU para as pessoas jurídicas constantes no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal que detenham posse com animus domini.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei distrital n° 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso, do art. 149 do Decreto distrital n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento de imunidade de IPTU previstos no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, nas hipóteses de posse imobiliária com animus domini;
CONSIDERANDO que o inciso VI do art. 150 da Constituição Federal considera imune o patrimônio das pessoas jurídicas nele mencionadas e não apenas a propriedade;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT tem firmado entendimento no sentido de que o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou possuidor por direito real que exerce a posse com animus domini;
CONSIDERANDO pronunciamentos do Tribunal Pleno do TARF no sentido de que a posse com animus domini ensejará o reconhecimento de imunidade relativamente ao IPTU, desde que presentes os demais requisitos previstos na legislação tributária;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual,
RESOLVE:
Art. 1° A posse com animus domini inclui-se no conceito de patrimônio, para efeitos de reconhecimento da imunidade prevista no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
§ 1° Entende-se por posse com animus domini aquela exercida em nome próprio, não decorrendo de título precário.
§ 2° A caracterização da posse com animus domini, sem prejuízo dos atos da Administração Tributária relacionados com sua constatação, poderá ser reconhecida mediante:
I – apresentação de título de transmissão de propriedade sem o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis;
II – dados cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
III – vistorias realizadas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF;
IV – outros documentos solicitados pela Administração Tributária.
§ 3° O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à isenção prevista nos itens 1 e 2 do artigo 23 da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto federal n° 56.435, de 8 de junho de 1965, no inciso I do art. 18 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 e no item 1 do caderno II do anexo único do Decreto distrital n° 28.455, de 20 de novembro de 2007.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.