DOU de 01/10/1991
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Estados signatários atualmente: AL, AP, BA, MA, PA, PB, PE, PI.
Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte Alterado pelo Protocolo ICMS 004/1992, efeitos a partir de 16.03.92. Redação Anterior
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas saídas de açúcar de cana entre os Estados signatários, fica atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I – já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II – o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 1º A base de cálculo para os efeitos desta cláusula, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção. Acrescentado pelo Protocolo ICMS 021/1992, efeitos a partir de 20.07.1992.
§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.Renumeradopelo Protocolo ICMS 021/1992, efeitos a partir de 20.07.1992. Redação Anterior
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
- 20% (vinte por cento) para açúcar refinado; Alterado pelo Protocolo nº 041/1991 (DOU de 02.12.1991)vigência a partir de 02.12.1991 Redação Anterior
- 20% (vinte por cento) para açúcar cristal; Alterado pelo Protocolo nº 041/1991 (DOU de 02.12.1991)vigência a partir de 02.12.1991 Redação Anterior
- 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.
Cláusula quarta O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE – Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNR – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Alterado pelo Protocolo ICMS 004/1992, efeitos a partir de 16.03.1992. Redação Anterior
§ 1º A 4ª via da GNR deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino;
§ 2º Da GNR constarão:
- Como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição no Estado de destino;
- no campo observações: a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento.
Cláusula quinta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá a Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:
- cópia do instrumento constitutivo da empresa; e
- cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
- outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula oitava Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.