Dispõe sobre a revogação do Decreto n° 5.001, de 21 de outubro de 2015 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, daConstituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0080822017-9, e
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas ”a”, ”g” e ”h”, do inciso XIII, do § 1° do art. 13, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO ainda, o Memorando n° 055/2017/SEFAZ/SARE/COFIS informando acerca do tratamento tributário das mercadorias que compõem a cesta básica,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 92/15 versus Antecipação Tributária com encerramento de fase (Decreto 5.001/15),
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o Decreto n° 5.001, de 21 de outubro de 2015, que dispõe sobre o regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
Art. 2° Ficam convalidados os itens de fatura gerados e os recolhimentos realizados até o momento, aceitando-se como critérios a antecipação das mercadorias que compõem a cesta básica nos termos do Decreto n° 5.001/15 ou Substituição Tributária nos termos do Convênio ICMS 92/15.
Art. 3° Para as mercadorias não listadas no referido Convênio e não regulamentadas no Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998- RICMS, adotar-se-á o regime de apuração normal de ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.