(DOE de 29/11/2012)
Fixa limite de receita bruta anual obtida por contribuintes do ICMS deste estado, durante o exercício de 2013, para enquadramento no simples nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação, neste Estado, do Simples Nacional;
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 16 da Resolução n° 004, de 30 de maio de 2007, publicada no DOU de 01/06/2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do limite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 13 da Resolução CGSN n° 004/2007, a participação anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto brasileiro, encontra-se inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput do art. 19 da referida Resolução n° 004/2007,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido, para o ano-calendário 2013 a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos 28 de novembro de 2012
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda