(DODF de 22/11/2012)
Acrescenta o §23 ao art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (375ª Alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 74………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 23. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo Iv deste regulamento, oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2012. 125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ