DOE de 01/08/2017
Altera o art. 6° do Decreto n° 30.152, de 11 de janeiro de 2016, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 60, de 23 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 6° do Decreto n° 30.152, de 11 de janeiro de 2016, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016, exceto em relação ao disposto no § 1° do art. 3°, que produz efeitos a partir de (Conv. ICMS 90/2016 e 60/2017):
a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado, em exercício
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo