DOE de 04/08/2017
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma e nas condições que estabelece.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado incidente na operação interna de recolhimento do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até 5% (cinco por cento), em cada apuração, em montante equivalente ao valor efetivamente investido para aquisição de áreas ou empreendimentos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, devidamente comprovado, para ser apropriado no prazo de 5 (cinco) anos, atendidos os seguintes critérios:
I – a titular do crédito é a empresa adquirente de área ou empreendimento por meio de escritura definitiva de compra e venda celebrada até 31 de dezembro de 2026, e que comprove a efetiva utilização do imóvel nos termos exigíveis pela CODEGO;
II – em caso de aquisição de áreas ou empreendimentos que contenham benfeitorias existentes, diretamente da CODEGO, será adotado como crédito o valor correspondente ao terreno, conforme tabela oficial aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia, descontado o incentivo concedido nos termos do art. 3°, inciso I, da Lei n° 19.064, de 14 de outubro de 2015.
Parágrafo único. O crédito outorgado não alcança as operações já contempladas com concessão de outros créditos ou com redução de base de cálculo do imposto, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável.
Art. 2° O benefício de que trata o art. 1° se aplica a todos os negócios jurídicos realizados após a publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI
– Presidente –