(DOE de 30/11/2012)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 87/2012, 89/2012 e 101/2012, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CLXIII – a partir de 17 de novembro de 199 9, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/201, 131/2010 e 87/2012): (NR)
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f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 93/98 (Convênios ICMS 43/2002 e 87/2012); (NR)
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CCVII – no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012 e 101/2012): (NR)
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d) a partir de 1º de dezembro de 2012, o benefício relativo ao kit completo para a respectiva montagem, previsto neste inciso, se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012); (AC)
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Art. 2º Fica revogado o Anexo 39 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES