Altera o Anexo I (Documentos fiscais relativos a operações com mercadorias), do Livro VI (Obrigações Acessórias) do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei n° 2.657/96, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/107/27/2017,
CONSIDERANDO:
– a celebração do Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e
– o disposto no Processo n° E-04/107/27/2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:
I – art. 14:
“Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I – venda ocorrida fora do estabelecimento;
II – estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do § 4° do art. 49 deste Anexo.”
II – § 3° do art. 35:
“Art. 35 – (…)
(…)
§ 3° Para emissão da NFA-e, será exigida:
I – a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:
a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e
b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;
II – a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.
(…)”
III – Título do Capítulo VI:
“CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)
(Ajuste SINIEF 19/16)”
IV – § 4° do art. 49:
“Art. 49 – (…)
(…)
§ 4° A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:
I – fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2° deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;
II – fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.
(…)”
V – caput do art. 50:
“Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/16 e o seguinte:
(…)”
VI – inciso I do caput do art. 57:
“Art. 57. (…)
I – ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/16;
(…)”
VII – Parágrafo Único do art. 59:
“Art. 59. (…)
Parágrafo Único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”
VIII – Parágrafo Único do art. 60:
“Art. 60 – (…)
Parágrafo Único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16.”
IX – inciso IV do caput; § 1°; caput, inciso I e alínea “a” do inciso IV do § 3°; e § 4°, todos do art. 62:
“Art. 62. (…)
(…)
IV – efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto no § 3° deste artigo.
(…)
§ 1° Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/16.
(…)
§ 3° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;
(…)
IV – (…)
a) na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;
(…)
§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
(…)”
X – § 1° do art. 64:
“Art. 64. (…)
§ 1° Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:
(…)”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do RICMS/00 com as seguintes redações:
I – inciso VII-B ao caput do art. 2°:
“Art. 2° (…)
(…)
VII-B – nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”
II – inciso VIII e o § 3° ao art. 50:
“Art. 50 – (…)
(…)
VIII – a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
(…)
§ 3° É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00:
I – inciso II do caput do art. 57;
II – inciso I do caput do art. 62; e
III – inciso II do § 1° do art. 64.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.