O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIAN, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 12219/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.863. O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ……………………………………..
…………………………………………………
§ 9° Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros.
§ 10. O regime especial previsto no § 9° deste artigo:
I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e
II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de junho de 2017.