DOE de 09/08/2017
Dispõe sobre a implantação da Política da Apicultura como medida estratégica para a inserção do desenvolvimento rural sustentável em assentamentos do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Política da Apicultura como medida estratégica para a inserção do desenvolvimento rural sustentável no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário, para que tenha eficácia jurídica e social.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2017, 196 ° da Independência e 129 ° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado