DOM de 10/08/2017
Inclui incs. VIII, IX e X no art. 17 e als. j, k e l no inc. I do caput do art. 18 da Lei n° 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, incluindo crepe suíço, batata frita e suco vendido de forma fracionada no rol de produtos para os quais poderá ser expedida autorização para o comércio ambulante nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam incluídos incs. VIII, IX e X no art. 17 da Lei n° 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
VIII – crepe suíço;
IX – batata frita; e
X – suco vendido de forma fracionada.” (NR)
Art. 2° Ficam incluídas als. j, k e l no inc. I do caput do art. 18 da Lei n° 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
j) crepe suíço;
k) batata frita; e
l) suco vendido de forma fracionada;
………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de julho de 2017.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE,
Procuradora-Geral do Município.