DOE de 23/03/2017
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 366, de 6 fevereiro de 2007, e altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares n° 826, de 9 de julho de 2015, e n° 827, de 15 de julho de 2015.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 1° e o parágrafo único do artigo 2°, da Lei Complementar n° 366, de 6 de fevereiro de 2007, que “Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O sistema de transporte, nas modalidades rodoviário intermunicipal de passageiros, hidroviário e aeroviário, bem como os terminais rodoviários de passageiros do Estado de Rondônia, reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu regulamento e demais normas legais, especialmente pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° ………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão executadas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO.”
Art. 2° A Lei Complementar n° 826, de 9 de julho de 2015, que “Reestrutura a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Rondônia – ASPER e dá outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………
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VII – transportes hidroviários e aeroviários;
VIII – portos; e
IX – mineração.
Art. 4° ……………………………………………………………………………………….
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§ 5° A fiscalização do serviço de transporte, nas suas modalidades, e o serviço de pesagem nas rodovias estaduais, poderão ser delegados pela AGERO a outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta.
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Art. 34. Para a primeira gestão da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO e, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes com o mandato do Governador, nomear-se-ão os Diretores por meio de Decreto, pelo período de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, da seguinte forma:
I – Diretor-Presidente;
II – Diretor de Administração, Finanças e Planejamento;
III – Diretor de Regulação Econômica; e
IV – Diretor de Normatização e Fiscalização de Serviços.
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Art. 37…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Em sua fase de instalação, o Governo do Estado poderá assegurar os recursos orçamentários e financeiros por um período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 39-A. A fiscalização do serviço de transporte, nas suas modalidades, e o serviço de pesagem nas rodovias estaduais, serão realizados pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER.”
Art. 3° A Lei Complementar n° 827, 15 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 92. Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER tem por finalidade promover, administrar e supervisionar as obras rodoviárias e civis do Estado de Rondônia, competindo-lhe:
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III – celebrar instrumento específico, em conjunto com a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, para atuar na fiscalização do serviço de transporte em todas as modalidades.
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Art. 101………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Caberá à Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO a regulação e normatização das atividades mencionadas no caput.”
Art. 4° Fica revogado o inciso II, do artigo 92, da Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2017, 29° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador em Exercício