DOM de 13/07/2017
Estabelece disciplina acerca do transporte de animais por clínica veterinária e estabelecimentos comerciais voltados para animais no Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos considerados pet shop e/ou clínicas veterinárias, os quais realizam banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal no município de Fortaleza, ficam obrigados ao que se segue:
I – durante a realização de qualquer procedimento realizado pelo estabelecimento, o tutor do animal deve poder visualizar os respectivos serviços realizados, salvo nos casos de procedimentos cirúrgicos;
II – fica proibido o transporte do animal em condições inadequadas, precipuamente, que não promovam o bem-estar animal, devendo o transporte ser apenas realizado em veículo com identificação do pet shop e/ou clínica veterinária nos quais o animal está sob os cuidados;
III – o alojamento reservado ao animal durante o transporte deve ter acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequados, não podendo impedir totalmente os movimentos dos animais alojados;
IV – os estabelecimentos devem fixar, nos veículos que façam o transporte de animais, placas informando os números telefônicos dos órgãos públicos municipal, estadual e federal, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço.
Art. 2° A identificação do profissional que realizará o respectivo procedimento no animal deve ser fornecida no momento da celebração do contrato entre solicitante e solicitado.
Art. 3° A administração dos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços indicados no caput do art. 1° ficam obrigados a manter um registro atualizado dos profissionais do setor de banho, tosa ou que realizem quaisquer outros procedimentos com os animais.
Art. 4° A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência;
III – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de desobediência.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, assim como entes estatais ligados à defesa e à proteção animal, a realização de fiscalização, autuação e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 6° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de julho de 2017.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito Municipal de Fortaleza