Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 22, de 7 de abril de 2017, ICMS 23, de 7 de abril de 2017, ICMS 25, de 7 de abril de 2017, ICMS 27, de 7 de abril de 2017, e ICMS 44, de 17 de abril de 2017, e nos Protocolos ICMS 168, de 6 de dezembro de 2013, ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e ICMS 11, de 20 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 85 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. (…)
§ 4° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.(…)”.
Art. 2° Os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0, todos do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
3.3 |
295,35 |
|
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
3.1 |
140 |
70 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
3.1 |
140 |
70 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
”.
Art. 3° O Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
9.1 |
60,03 |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
9.1 |
102,31 |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
9.1 |
53,13 |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
9.1 |
102,31 |
5.0 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
9.1 |
63,67 |
”.
Art. 4° Os itens 30.0 e 30.1 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
30.0 | 10.030.00 | 6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.1 | 45 |
30.1 | 10.030.01 | 6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte |
10.4 | 70 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
”.
Art. 5° O item 7.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
7.0 | 11.007.00 | 3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11 .001 .00, 11 .004 .00, 11 .005 .00 e 11 .006 .00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
11.1 | 40,88 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
”.
Art. 6° Os itens 6.0, 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0, 46.1, 96.0, 107.0, 108.0, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
17.1 | 25 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.4 | – |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
17.4 | – |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg |
17.4 | – |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg |
17.4 | – |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 | 45 |
46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 | 45 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
96.0 | 17.096.00 | 0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 |
17.4 | – |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
17.1 | 50 |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
17.1 | 50 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
17.1 | 40 |
113.0 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.1 | 45 |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
17.1 | 45 |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
17.1 | 30 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
”.
Art. 7° O âmbito de aplicação da substituição tributária e os itens 67.1, 68.0 e 74.0, todos do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(…) |
|||||
21.1 interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
|||||
(…) | (…) | (…) | (…) | (…) | (…) |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
21.1 | 55 |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
21.1 | 35 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
21.1 | 55 |
(…) | (…) | (…) |
(…) |
(…) | (…) |
”.
Art. 8° O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 6.2, 44.10 a 44.27, 46.2 a 46.14, 96.4, 107.1 e 108.1, com a seguinte redação:
“
”.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de julho de 2017, em relação à saída do Estado de Santa Catarina do Âmbito de Aplicação 21.1 do Capítulo 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme alteração promovida pelo art. 7°;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL