DOE de 30/08/2017
Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, o item XII do Apêndice I passa a ter a seguinte redação
“APÊNDICE I
RELAÇÃO DE MERCADORIAS QUE PODEM COMPOR A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 10 DO ART. 10
ITENS |
MERCADORIAS |
……………………. | ……………………. |
XII |
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfato minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho |
……………………. | ……………………. |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se,
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil