A Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o advento do novo Código de Obras aprovado pela Lei n° 16.642, de 09 de maio de 2017, regulamentado pelo Decreto n° 57.776, de 04 de julho de 2017, e, a consequente necessidade de adequar a normatização dos procedimentos e os documentos necessários para o licenciamento de Helipontos, estabelecidos na Lei n° 15.723, de 24 de abril de 2013 e no seu decreto regulamentador n° 56.941, de 18 de abril de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido para emissão de Alvará de Instalação de Heliponto que não necessitar de obras na edificação para sua viabilização, ou, quando houver somente a necessidade de adaptações da edificação à acessibilidade da pessoa deficiente, deve ser submetido à análise e decisão da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR.
§ 1° O pedido para emissão de Alvará de Instalação para Heliponto deve ser assinado pelo responsável pelo equipamento e ser instruído com os documentos constantes do artigo 4° do Decreto n° 56.941/2.016;
§ 2° As adaptações necessárias à acessibilidade, serão realizadas por meio de Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS;
§ 3° Estando o projeto e a documentação de acordo com a legislação pertinente, o pedido será encaminhado à CAIEPS para elaboração de relatório a ser submetido à CTLU, para manifestação e fixação das características operacionais, que devem constar da licença de instalação.
Art. 2° Havendo a necessidade de execução de obras para a implantação do Heliponto, exceto no caso de adaptação de acessibilidade, deverá ser requerido o Alvará de Aprovação e Execução de Obra Nova ou Reforma, conforme o caso, cujo pedido será analisado e decidido pelas respectivas Coordenadorias da SMUL, de acordo com a competência definida pela atividade principal da edificação.
§ 1° A pedido do interessado, a aprovação de que trata este item pode se dar nos processos em andamento na SMUL, ainda sem despacho decisório.
§ 2° Além da documentação inerente ao requerimento de obra nova ou reforma, o pedido deve ser instruído com os documentos constantes do artigo 4° do Decreto n° 56.941/2.016;
§ 3° Estando o projeto e a documentação de acordo com a legislação pertinente, o pedido será encaminhado à CAIEPS para elaboração de relatório a ser submetido à CTLU, para manifestação e fixação das características operacionais, que devem constar da licença de instalação;
§ 4° A instalação do Heliponto será licenciada no mesmo Alvará que licencia a edificação nova ou reforma, devendo constar em nota que, por ocasião do pedido do Auto de Licença de Funcionamento, deverá ser apresentado o documento referente à Inscrição do Heliponto na ANAC.
Art. 3° O termo de responsabilidade sobre as condições de estabilidade da edificação para receber a carga do equipamento deve seguir o modelo conforme Anexo Único.
Art. 4° O modelo de termo de responsabilidade está disponível no site www.prefeitura. sp.gov.br/secretarias/urbanismo/licenciamentos/servicos/.
Art. 5° O pedido para emissão do Auto de Licença de Funcionamento dos equipamentos deve ser protocolado junto às Prefeituras Regionais, de acordo com o disposto nos artigos 8°, 9° ou 10 do Decreto n° 56.941/2016, conforme o caso.
Art. 6° Os Heliportos serão licenciados na forma prevista no Decreto n° 56.941/2.016.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n° 18/SEL-G/2016.