Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a efetivação da receita pública nas operações submetidas ao regime de substituição tributária;
CONSIDERANDO, porém, que a base de cálculo do imposto exigido pelo referido regime deve corresponder, com a maior exatidão possível, ao preço corrente da mercadoria objeto da operação;
CONSIDERANDO, porém, que, dada a multiplicidade de marcas, qualidade, sabor, tipo, apresentação, tempo de maturação ou de envelhecimento, há dificuldade na divulgação de preços mínimos para o rol de produtos que integram o segmento de bebidas, pela impossibilidade de unificação;
CONSIDERANDO que, na atualidade, o fisco já dispõe de ferramentas de controle das operações realizadas, bem como de auditoria, que permitem conhecimento e acompanhamento para identificação de práticas que concorrem para eventuais distorções no mercado;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 18 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica suspensa a aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas, desde que atendidas as disposições deste artigo.
§ 1° A suspensão prevista neste artigo não se aplica nas operações com bebidas enquadradas nos seguintes grupos:
I – cervejas e chopes;
II – refrigerantes, refrescos e sucos;
III – água mineral e água potável;
IV – aguardentes e tequilas;
V – bebidas ice e coolers;
VI – energéticos.
§ 2° Para fins da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser inferior à soma das parcelas arroladas nos incisos deste parágrafo:
I – o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário;
II – o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, no percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 3° A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto neste artigo:
I – dispensa a aplicação do disposto no § 4° do artigo 2° deste anexo;
II – implica a expressa aceitação da exclusão do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 2° deste anexo.
§ 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2017.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda