Altera o Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 04/17 a 10/17,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) incisos III e IV do art. 166-C:
“III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e (Ajuste SINIEF 09/17);
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17);”;
b) § 6° do art. 166-C:
“§ 6° Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o § 2° do art. 166-F (Ajuste SINIEF 07/17).”;
c) inciso II do § 3° do art. 166-D:
“II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17).”;
d) § 3°do art. 166-L:
“§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
e) § 3° do art. 166-L1:
“§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
f) § 1° do art. 166-M:
“§ 1° O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
g) § 1° do art. 166-M1:
“§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
h) § 1° do art. 166-N:
“§ 1° Após o prazo previsto no “caput”deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17).”;
i) inciso III do “caput”do art. 166-S:
“III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).”;
j) inciso VI do art. 171-C:
“VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o parágrafo único do art. 171-F(Ajuste SINIEF 06/17);”;
k) inciso I do art. 249-C:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF 10/17);”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) §§ 2° e 3° ao art. 166-F:
“§ 2° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17).
§ 3° As validações de que trata o § 2° deste artigo devem ter início para (Ajuste SINIEF 07/17):
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de agosto de 2018.”;
b) § 14 ao art. 166-H:
“§ 14 No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).”;
c) parágrafo único ao art. 171-F:
“Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 171-Q1 (Ajuste SINIEF 06/17).”;
d) art. 171-Q1:
“Art. 171-Q1.As validações de que trata o parágrafo único do art. 171-F devem ter início para (Ajuste SINIEF 06/17):
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de setembro de 2017;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de outubro de 2017;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de novembro de 2017;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de dezembro de 2017;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de janeiro de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de março de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de abril de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de maio de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de julho de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de agosto de 2018.”;
e) art. 202-P1:
“Art. 202-P1.Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17):
I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1° do art. 202-Q1;
II – após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III – após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1° O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do Estado.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6°, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”;
f) § 5° ao art. 249-I:
“§ 5° No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 04/17).”;
g) § 6° ao art. 249-K:
“§ 6° A critério da Secretaria de Estado da Receita poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 04/17).”;
III – com o atual parágrafo único do art. 166-F renumerado para § 1°.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:
I – ajuste SINIEF 04/17, de que tratamas alíneas “f” e “g” do inciso II do art. 1°, no período de 1° de agosto de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
II – ajuste SINIEF 05/17, de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 1°, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
III – ajuste SINIEF 06/17, de que tratam as alíneas “j” do inciso I e “c” e “d” do inciso II, do art. 1°, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
IV – ajuste SINIEF 07/17, de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II, do art. 1°, no período de 20 de julho de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
V- ajuste SINIEF 10/17, de que trata a alínea “k” do inciso I do art. 1°, no período de 1° de agosto de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às alíneas “b”, “j” e “k” do inciso I, “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso II e inciso III, do art. 1°, a partir desta publicação;
II – às alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I do art. 1°, a partir de 1° de setembro de 2017;
III – à alínea “e” do inciso II do art. 1°, a partir de 1° de novembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30de agosto de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador