DOE de 30/08/2017
Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS observarão o disposto nesta norma, ou em norma específica quando se tratar de contribuintes que operem ou pretendam operar no ramo de atividade de combustíveis.
TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 2° Constituem atos cadastrais no âmbito do CAD/ICMS a serem praticados na CRE – Coordenação da Receita do Estado:
I – a inscrição;
II – a alteração de dados cadastrais;
III – a reativação da inscrição;
IV – a paralisação temporária de atividades;
V – o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VI – a baixa de inscrição;
VII – a inscrição auxiliar;
VIII – o cancelamento de ofício da inscrição.
§ 1° O ato cadastral a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo processar-se-á conforme previsto no art. 3° desta norma.
§ 2° Os atos cadastrais a que se referem os incisos II a VII do “caput” deste artigo processar-se-ão em formulários específicos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 3° A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios – REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4° a 15 desta norma.
§ 1° Deverão constar da solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS:
I – o nome empresarial;
II – a natureza jurídica:
III – o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – o endereço do estabelecimento;
V – o quadro societário;
VI – o contabilista vinculado ao estabelecimento;
VII – os ramos de atividades econômicas:
VIII – a forma de atuação;
IX – outras informações de interesse do fisco.
§ 2° Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniadas com a SEFA, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PELO PORTAL EMPRESA FÁCIL/PR
Art. 4° Serão realizados pelo Empresa Fácil/PR todos os pedidos de inscrição estadual no CAD/ICMS, exceto nas hipóteses previstas no art. 8° desta norma.
Art. 5° A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser concedida automaticamente, ficando dispensada a entrega de qualquer documento, quando:
I – o requerente não exercer qualquer uma das atividades listadas nos Anexos I desta norma;
II – o requerente não atuar em qualquer uma das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, hipótese em que as exigências atenderão ao disposto naquela norma;
III – o requerente não exercer qualquer uma das atividades de comunicação e energia listadas no Anexo V desta norma;
IV – forem cumpridas as exigências impostas pela Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR e demais órgãos integrados à REDESIM;
V – a empresa e seus sócios estiverem em situação regular junto ao CAD/ICMS;
VI – não for constatada qualquer situação que configure inconsistência entre os dados informados pelo requerente e as informações disponíveis no banco de dados da CRE ou dos demais órgãos consultados.
§ 1° Os contribuintes que realizem como atividade principal operações ou prestações relativas ao ICMS serão inscritos de ofício no CAD/ICMS, observadas as exigências previstas nesse artigo, sendo vedado o cancelamento deste ato cadastral pelo contribuinte.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo deverão solicitar inscrição estadual no CAD/ICMS aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 6° Não sendo a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida automaticamente, em face do não atendimento das condições previstas no art. 5° desta norma, a concessão ficará sujeita a exigências complementares e será encaminhada para acompanhamento fiscal.
§ 1° Caso exerça as atividades previstas no Anexo I desta norma, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante de Pedido de Inscrição gerado no Empresa Fácil/PR;
II – comprovante de integralização do capital social compatível com a atividade pretendida;
III – comprovante de propriedade de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;
IV – alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso o estabelecimento não esteja localizado em município integrado à REDESIM;
V – comprovação de que o imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento possui estrutura física que comporte a atividade pretendida;
VI – comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou, caso alugado, o contrato de locação com firma reconhecida e comprovante de propriedade do imóvel do locador;
VII – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício.
§ 2° Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação.
§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art. 5° desta norma, deverão ser observadas as exigências para o ramo d e combustíveis, previstas em norma específica.
§ 4° Na hipótese prevista no inciso III do “caput” do art. 5° desta norma, o requerente deverá apresentar cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do estabelecimento requerente, ou declaração, observando-se o contido no art. 10 desta norma.
§ 5° Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do “caput” do art. 5° desta norma, poderá ser exigida documentação que regularize ou justifique as inconsistências detectadas.
§ 6° Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma, a concessão de inscrição estadual no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
§ 7° Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
§ 8° Homologada a solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS, o contribuinte poderá consultar o número da sua inscrição estadual no Empresa Fácil/PR ou no Receita/PR.
§ 9° A emissão do Comprovante de Inscrição Estadual – CICAD poderá ser realizada pelo representante legal do contribuinte ou seu contabilista no Receita/PR, observando-se o contido no art. 15 desta norma.
Art. 7° A indicação do contabilista, efetivada pela empresa no Empresa Fácil/PR, será comunicada ao mesmo por correspondência eletrônica e este deverá, primeiramente, confirmar essa condição mediante acesso no Receita/PR, para que possa acessar as informações e serviços ali constantes.
Parágrafo único. Caberá ao contabilista a responsabilidade de comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário eventual irregularidade dessa indicação.
SEÇÃO II
DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PELO PORTAL DE SERVIÇOS RECEITA/PR
Art. 8° A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada no Receita/PR nas hipóteses de:
I – ser o estabelecimento domiciliado em outra unidade federada;
II – tratar-se de inscrição auxiliar, de estabelecimento domiciliado no Estado do Paraná, eleito substituto tributário em relação a operações subsequentes realizadas no Estado;
III – tratar-se de empresa cujo processo de legalização junto à JUCEPAR não tenha ocorrido pela REDESIM;
IV – tratar-se de empresa cuja natureza jurídica exija o registro em órgão diverso da JUCEPAR;
V – tratar-se de novo pedido de inscrição, quando o pedido original tiver sido indeferido por meio do Empresa Fácil/PR;
VI – impossibilidade técnica impedir a efetivação do pedido de inscrição estadual por meio do Empresa Fácil/PR.
§ 1° Para as hipóteses descritas neste artigo deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I – Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na JUCEPAR ou o registro inerente à situação descrita no inciso IV do “caput” deste artigo;
II – Certidão Simplificada da JUCEPAR ou Certidão de Breve Relato do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;
III – instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV – Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, quando se tratar de atividades listadas no Anexo I desta norma;
V – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício, no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
VI – Comprovante do Pedido, nos casos em que a inscrição deva ser requerida por meio do Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
§ 2° Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:
I – se pessoa física:
a) cópia de identidade civil ou de passaporte;
b) cópia do cartão de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou extrato da consulta realizada via internet, no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – se pessoa jurídica:
a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no sítio da RFB;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.
§ 3° Havendo sócio domiciliado no exterior, obrigatoriamente este deverá ter representante legal no Brasil, sendo que os documentos e os procedimentos previstos nesta norma, relativos a este sócio, serão exigidos também do seu representante legal no País.
§ 4° A inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado será concedida automaticamente, sem a obrigatoriedade de apresentação de documentos, desde que a inscrição estadual principal esteja em situação regular no CAD/ICMS.
§ 5° Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos, além dos relacionados no § 1° deste artigo:
I – Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II – cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivados na Junta Comercial da unidade federada de origem;
III – Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a 60 (sessenta) dias da data do pedido;
IV – Certidão Negativa de Tributos Estaduais da unidade federada de origem;
V – comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido;
VI – cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se o contido no § 3° do art. 10 desta norma.
§ 6° Para os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exerçam a atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficará dispensada a entrega de documentação complementar.
§ 7° Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, no endereço constante do Comprovante do Pedido, até o décimo quinto dia após a solicitação.
§ 8° A não apresentação dos documentos em conformidade com o disposto neste artigo ou a falta de resolução de qualquer outra pendência impeditiva da concessão da inscrição estadual implicará o indeferimento automático do pedido no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.
§ 9° Caso ocorra o indeferimento do pedido de inscrição estadual, a documentação apresentada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE onde se deu a entrega, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL EFETUADOS NO PORTAL DE SERVIÇOS RECEITA/PR E NO PORTAL EMPRESA FÁCIL/PR
Art. 9° Quando não concedidas automaticamente, a competência decisória dos pedidos de inscrição estadual é:
I – do Auditor Fiscal lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados – DECOE, em se tratando de inscrição estadual de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II deste artigo;
II – do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica – SECE da IGF – Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, em se tratando de inscrição estadual de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;
III – do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta norma;
IV – do Auditor Fiscal lotado na ARE do domicílio tributário do requerente, nos demais casos, salvo em relação à hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades elencadas em norma específica para o setor de combustíveis, a competência decisória observará o disposto naquela norma.
Art. 10. Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição estadual no CAD/ICMS ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.
§ 1° O pedido de inscrição estadual deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o § 4° do art. 6° desta norma e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 2° Na hipótese de ausência da licença de que trata o § 4° do art. 6° e o inciso VI do § 5° do art. 8°, ambos desta norma, em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter.
§ 3° Apresentada a declaração de que trata o § 2° deste artigo, e tendo sido apresentados, no caso de estabelecimento domiciliado em outra unidade federada, os documentos relacionados nos incisos I a IV do § 1° e nos incisos I a V do § 5°, todos do art. 8° desta norma, a inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição estadual provisória, sob pena de cancelamento de ofício.
§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste artigo, a inscrição estadual no CAD/ICMS concedida em caráter provisório será enquadrada na condição “Pendência Anatel”, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS.
§ 5° Não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 6° A competência para análise e retirada da condição de pendência da inscrição estadual no CAD/ICMS concedida em caráter provisório de que trata o § 3° deste artigo será do SECE da IGF.
§ 7° A exclusão da condição “Pendência Anatel”, de que trata o § 4° deste artigo, ocorrerá:
I – na hipótese do contido no § 1° deste artigo, após a homologação do pedido pela autoridade competente, mediante o encaminhamento do protocolo ao SECE da IGF;
II – na hipótese do contido no § 2° deste artigo, mediante novo protocolo com a apresentação da(s) licença(s) pendente(s) com vistas ao SECE da IGF.
Art. 11. Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma a concessão de inscrição estadual no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência no local de instalação do estabelecimento.
Art. 12. Na ARE do domicílio tributário do estabelecimento deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I – verificação do completo preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico que acompanhará os documentos;
II – conferência das assinaturas do responsável pela requerente e do contabilista constantes no Comprovante do Pedido com os documentos apresentados, bem como da existência de reconhecimento de firma, se inscrição realizada no Receita/PR;
III – comparação entre as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico e os documentos recebidos;
IV – verificação da autenticidade dos documentos que acompanham o pedido no Empresa Fácil/PR naquele portal, quando a inscrição estadual no CAD/ICMS foi requerida por meio da REDESIM;
V – verificação no cadastro da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores;
VI – verificação no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VII – emissão, pelo Auditor Fiscal responsável, do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência da documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”;
VIII – nos casos em que é necessária diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:
a) confirmação do endereço indicado;
b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;
c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;
IX – na hipótese a que se refere o “caput” do art. 10 desta norma, protocolização da documentação no SID – Sistema Integrado de Documentos, com anexação do Comprovante do Pedido e posterior encaminhamento à SECE da IGF;
X – verificação da autenticidade do documento a que se refere o § 4° do art. 6° e o inciso VIII do § 5° do art. 8°, ambos desta norma, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento de acordo com o disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;
XI – na hipótese prevista no § 2° do art. 10 desta norma verificar a compatibilidade entre a licença a ser requerida junto à ANATEL contida na declaração com o respectivo código de atividade econômica do estabelecimento, conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, nos casos de parecer de documentação “Pendente”, a não apresentação dos documentos faltantes ou a correção dos mesmos no prazo de 15 (quinze) dias implicará indeferimento automático do pedido.
§ 2° O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo, deverá informar conclusivamente, após análise, mediante Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a concessão ou para a manutenção de inscrição estadual no CAD/ICMS, bem como se o capital social declarado e a estrutura física são compatíveis com a exploração da atividade pretendida, e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.
§ 3° Ocorrendo pendências no “Parecer Diligência Fiscal”, a falta de regularização das situações que as motivaram, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará indeferimento automático do pedido.
§ 4° Para os contribuintes localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficam dispensados os procedimentos previstos neste artigo, devendo o Auditor Fiscal responsável observar que:
I – os dados informados pelo contribuinte poderão ser validados com o cadastro da RFB, com o SINTEGRA ou com outras fontes de informação;
II – poderão ser solicitados documentos para verificações complementares.
Art. 13. Para pedidos enviados para acompanhamento no Receita/PR, a inscrição estadual no CAD/ICMS será homologada após observados os seguintes procedimentos:
I – atendidos os requisitos para a emissão dos pareceres de “Documentação”, de “Diligência Fiscal” e de outros pareceres eventuais, o pedido passará para a fase de “Parecer Homologação”, no qual será determinado o atendimento ou o não atendimento do pedido de inscrição estadual, mediante justificativa;
II – homologada a solicitação de inscrição estadual no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, por mio do Receita/PR, do Comprovante de Inscrição Cadastral – CICAD, que observará o modelo previsto no Anexo IV desta norma, utilizando-se do número do Comprovante do Pedido;
III – na hipótese do inciso III do “caput” do art. 9° desta norma, após a emissão dos demais pareceres inerentes ao caso, o processo deverá ser encaminhado à DRR para a emissão do “Parecer Homologação” pelo Delegado Regional da Receita;
IV – o pedido com “Parecer Homologação” não atendido terá o “status” de pedido indeferido.
Art. 14. Não poderá ser concedida mais de uma inscrição estadual no CAD/ICMS no mesmo endereço para estabelecimento que atue no mesmo ramo de atividade, salvo quando houver condição de perfeita identificação e individualização dos estoques.
Art. 15. É obrigatório o cadastramento do contabilista e de pelo menos um representante legal da empresa no Receita/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 16. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte no CAD/ICMS deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme disposto no § 2° do art. 2° desta norma.
Parágrafo único. O representante legal do contribuinte é responsável por comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.
Art. 17. Para a solicitação de alteração cadastral deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I – Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;
II – Certidão Simplificada da JUCEPAR com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;
III – instrumento de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV – Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;
V – cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando a modalidade estiver relacionada no respectivo código da atividade econômica do estabelecimento requerente.
§ 1° Nas hipóteses de alterações de endereço, de características do estabelecimento (tipo de unidade) ou do ramo de atividade de empresa, que exerça ou que irá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I desta norma, deverão ser juntados os documentos previstos nos incisos IV a VI do § 1° do art. 6° desta norma.
§ 2° Na hipótese de alteração de sócio ou de responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I desta norma poderão ser exigidos os documentos previstos no inciso III do § 1° do art. 6° desta norma.
§ 3° Na hipótese de alteração do procurador da empresa, deverá ser apresentado o instrumento público de mandato outorgado pelo(s) responsável(eis) pela empresa.
§ 4° No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.
§ 5° Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, de decretação ou de reabilitação da falência ou de abertura do inventário do empresário individual.
§ 6° Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente, até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 7° A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 6° deste artigo implicará indeferimento automático do pedido.
§ 8° Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:
I – deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo endereço;
II – o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário, salvo para os casos em que a inscrição estadual no CAD/ICMS foi deferida por meio da REDESIM e não houve entrega de documentação.
§ 9° O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto àqueles que exerçam atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, devendo ser adotados os procedimentos previstos no § 6° do art. 8° desta norma.
§ 10. Na hipótese de exclusão do contabilista, deverá ser apresentada a comprovação de devolução dos documentos fiscais ou o distrato do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do responsável técnico, na impossibilidade de localização do contribuinte.
§ 11. O pedido a que se refere este artigo, quando se tratar da hipótese descrita no inciso V do “caput”, deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma do disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
Art. 18. Na hipótese de alteração cadastral, na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I – verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II – verificação se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;
III – comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
IV – verificação no cadastro da RFB da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores, quando for o caso;
V – verificação no SINTEGRA da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;
VI – emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou se encontra “Pendente”;
VII – nas alterações referentes aos sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa, que exerça ou irá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I desta norma, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à IRF – Inspetoria Regional de Fiscalização que, após análise e verificações, encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do art. 9° desta norma;
VIII – nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade não sujeita a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolização da documentação no SID, com posterior encaminhamento à IRF, para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica;
IX – verificação da autenticidade do documento previsto no § 4° do art. 6° ou no inciso VI do § 5° do art. 8°, ambos desta norma, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 1° Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I desta norma, as alterações de endereço, de ramo de atividade e de tipo de unidade ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
§ 2° O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o § 1° deverá informar, conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.
§ 3° A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo com o art. 9° desta norma.
§ 4° Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE da IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do (s) código (s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente, bem com deverão ser observados os procedimentos contidos no art. 10 desta norma.
Art. 19. Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, nas DRR serão processadas as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:
I – nome empresarial;
II – capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma, ou ainda relativas ao setor de combustíveis.
§ 1° As alterações não processadas em razão das vedações previstas no inciso II serão encaminhadas à IRF para análise e verificações, e posterior encaminhamento do processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 9° desta norma.
§ 2° As alterações de empresas pertencentes à outra circunscrição, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à respectiva DRR para processamento.
§ 3° A atualização da atividade econômica deverá ser procedida de ofício sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizada.
§ 4° A atualização do contabilista responsável deverá ser procedida de ofício e de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o Auditor Fiscal constatar que está desatualizado.
Art. 20. A alteração cadastral on-line, no Receita/PR, poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I – título do estabelecimento (Nome Fantasia);
II – endereço:
a) do estabelecimento, desde que no mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I desta norma ou do setor de combustíveis;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
c) dos sócios ou dos administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
III – número do telefone, fax ou celular:
a) do estabelecimento;
b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;
c) dos sócios ou dos administradores;
d) dos demais integrantes da empresa;
IV – endereço eletrônico referente a:
a) e-mail do estabelecimento;
b) e-mail dos sócios ou dos administradores, desde que não sejam usuários do Receita/PR;
c) e-mail dos demais integrantes da empresa;
d) “homepage” da empresa;
V – capital social da empresa e percentual de participação societária;
VI – características do estabelecimento e formas de atuação;
VII – código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária, desde que:
a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma, ou ainda relativas ao setor de combustíveis;
b) nos casos de comércio atacadista e varejista, a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de CNAE;
c) nos demais casos, a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;
VIII – contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário do Receita/PR.
§ 1° Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a alteração prevista neste artigo.
§ 2° A dispensa de que trata o § 1° deste artigo não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e do art. 1.194 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 21. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.
Art. 22. Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior à baixa ou ao cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido.
CAPÍTULO III
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REINÍCIO DE ATIVIDADE
SEÇÃO I
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
Art. 23. A paralisação temporária das atividades do contribuinte deverá ser comunicada ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme § 2° do art. 2° desta norma.
Art. 24. A requerente deverá informar no formulário de cadastro eletrônico o responsável pela guarda dos documentos fiscais e seu respectivo endereço.
Art. 25. Por ocasião da paralisação temporária deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
I – Comprovante do Pedido, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II – Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
III – para o usuário de equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal, as leituras “X” e da Memória Fiscal, na data do pedido de paralisação;
IV – instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.
§ 1° Os documentos referidos no “caput” deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2° A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1° implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3° O prazo máximo de paralisação temporária das atividades do contribuinte será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual.
§ 4° Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
Art. 26. Por ocasião da solicitação de paralisação temporária das atividades do contribuinte já deverão ter sido entregues as declarações mensais, inclusive do mês corrente, com a informação do estoque, para os contribuintes obrigados.
Art. 27. Na hipótese de paralisação temporária das atividades do contribuinte, na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I – verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II – conferência das assinaturas do responsável e do contabilista, no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;
III – verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas dos documentos citados no inciso II do “caput” deste artigo;
IV – comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
V – deferimento da solicitação no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal cadastrado.
Art. 28. Os documentos fiscais não utilizados e informados como extraviados serão considerados inidôneos a partir da data do deferimento do pedido de paralisação temporária das atividades do contribuinte.
Parágrafo único. Para fins de publicidade dos documentos fiscais referidos no “caput” será publicado no DOE – Diário Oficial Executivo um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.
SEÇÃO II
O REINÍCIO DE ATIVIDADE
Art. 29. O reinício da atividade deverá ser comunicado ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerido pelo interessado conforme § 2° do art. 2° desta norma.
Art. 30. Por ocasião do reinício da atividade deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:
I – Termo de Responsabilidade, emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II – para o usuário de equipamento ECF, a leitura “X” da data do pedido e a Memória Fiscal do período da paralisação;
III – Certidão Simplificada da JUCEPAR.
§ 1° Os documentos referidos no “caput” deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2° A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1° deste artigo implicará cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS.
§ 3° Por ocasião da solicitação do reinício da atividade paralisada, os contribuintes obrigados à EFD devem apresentar os arquivos com a informação do estoque.
Art. 31. Na hipótese de reinício de atividades de contribuinte com a inscrição estadual no CAD/ICMS paralisada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:
I – verificação da existência de firma reconhecida nas assinaturas;
II – comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
III – confirmação do reinício de atividade no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal cadastrado.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS
Art. 32. O cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:
I – for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;
II – ficar comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
III – ficar comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição estadual no CAD/ICMS;
IV – ficar configurada a omissão de entrega da Guia de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA-ST, referentes a 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;
V – for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;
VI – o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR;
VII – houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII – o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, que, alternativamente:
a) deixar de apresentar à RFB, alternativamente, as informações para a apuração mensal dos tributos devidos, a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento;
b) deixar de apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, se estiver obrigado nos termos do Regulamento do ICMS;
c) cessar sua atividade no endereço indicado;
IX – o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme disposto no art. 8° desta norma, até o décimo quinto dia contado da data de concessão da inscrição estadual simplificada;
X – o contribuinte deixar de comunicar o reinício de suas atividades após paralisação temporária no prazo previsto no § 3° do art. 25 desta norma;
XI – o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme disposto no § 1° do art. 30, até o décimo quinto dia contado da data de concessão do reinício de atividade;
XII – o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas;
XIII – o contribuinte que obtiver inscrição estadual em caráter provisório não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;
XIV – ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for enquadrado no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, com a aplicação da medida constante do inciso VII do art. 653-A do Regulamento do ICMS.
§ 1° Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:
I – falta de apresentação da EFD por três meses consecutivos;
II – apresentação da EFD sem movimento durante três meses consecutivos;
III – as situações previstas nos incisos I e II deste parágrafo, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;
IV – não localização no endereço indicado no CAD/ICMS;
V – para o contribuinte optante do Simples Nacional:
a) não transmitir as informações prestadas no Programa Gerador de DAS – Declaratório – PGDAS-D, por três meses consecutivos;
b) transmitir, sem indicação de receitas, no PGDAS-D, por três meses consecutivos;
c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DASN, ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;
d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário.
§ 2° Constatadas as situações descritas no inciso III do “caput” deste artigo o Auditor Fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.
§ 3° Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII e XIV do “caput” deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:
I – nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII e XIV do “caput” deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
II – nas situações descritas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto n. 7.030, de 30 de maio de 2017.
§ 4° O cancelamento será efetivado automaticamente na situação do inciso I do § 3° deste artigo se, transcorridos 15 (quinze) dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou, nos demais casos, por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pelo Delegado Regional ou pelo Inspetor Geral de Fiscalização.
§ 5° A situação de cancelamento será considerada iniciada:
I – a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII e XIV do “caput” deste artigo;
II – a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na RFB para a hipótese prevista no inciso V do “caput” deste artigo;
III – a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial para a hipótese prevista no inciso VI do “caput” deste artigo.
IV – a partir da data de concessão da inscrição estadual simplificada para a hipótese prevista no inciso IX do “caput” deste artigo;
V – a partir da data em que expirou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da paralisação temporária para a hipótese prevista no inciso X do “caput” deste artigo;
VI – a partir da data de concessão do reinício de atividade para a hipótese prevista no inciso XI do “caput” deste artigo;
VII – a partir da data do flagrante, ressalvado o contido no § 6° deste artigo, para a hipótese prevista no inciso XII do “caput” deste artigo.
VIII – após 180 (cento e oitenta) dias da data de homologação da inscrição estadual, para a hipótese prevista no inciso XIII do “caput” deste artigo;
IX – a partir do mês da imposição da medida de cancelamento constante no ato de enquadramento no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento para a hipótese prevista no inciso XIV do “caput” deste artigo.
§ 6° Na situação prevista no inciso XII do “caput” deste artigo, o cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado.
§ 7° A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso VII do “caput” e nos incisos I, II e III do § 1°, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:
I – estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);
II – inscrição estadual auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo;
III – quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, nas situações previstas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 8° Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.
Art. 33. Na hipótese de cancelamento da inscrição estadual no CAD/ICMS, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:
I – realização de verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;
II – solicitação do pré-cancelamento da inscrição estadual no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;
III – retenção dos livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição estadual ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do “caput” do art. 32 desta norma;
Parágrafo único. Caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, a ARE poderá efetuar a exclusão do pré-cancelamento, mediante código de acesso e senha do Auditor Fiscal e justificativa de tal procedimento.
SEÇÃO II
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS CANCELADA
Art. 34. A inscrição estadual no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do “caput” do art. 32, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 2° do art. 2°, desta norma, e desde que esse regularize sua situação.
Parágrafo único. No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do “caput” do art. 32 desta norma, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP.
Art. 35. Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I – entrega de EFD pendentes;
II – entrega das GIA/ST omissas;
III – entrega de arquivos magnéticos pendentes do SINTEGRA, se for o caso.
Art. 36. Para a solicitação de reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Comprovante do Pedido emitido no Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
II – Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;
III – instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV – para o usuário de equipamento ECF, a leitura “X” da data do pedido e da Memória Fiscal do período do cancelamento;
V – a licença de que trata o § 4° do art. 6° e o inciso VI do § 5° do art. 8°, conforme o caso, na hipótese do cancelamento de ofício previsto no inciso XIII do art. 32, observando-se ainda o contido no inciso I do § 7° do art. 10, todos desta norma.
§ 1° Os documentos referidos no “caput” deste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.
§ 2° A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1° deste artigo implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3° Somente será admitida a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido há menos de 3 (três) anos contados da data do pedido, exceto na hipótese prevista no inciso IX do “caput” do art. 32 desta norma, quando o prazo máximo para a reativação será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento.
§ 4° Para os ramos de atividades econômicas constantes do Anexo I desta norma a reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento.
§ 5° A inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ST ou EFD do período, se for o caso.
§ 6° Nos casos de reativação retroativa da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.
§ 7° A decisão dos pedidos de reativação de inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS é de responsabilidade da autoridade competente de acordo com o art. 9° desta norma.
§ 8° Nos casos de reativação de inscrição estadual simplificada cancelada no CAD/ICMS, nos termos do inciso IX do “caput” do art. 32, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I do “caput” deste artigo, aqueles constantes nos incisos I a VI do § 1° do art. 8°, todos desta norma.
Art. 37. Na hipótese de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada, deverão ser realizados os seguintes procedimentos na ARE:
I – verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;
II – verificação da existência de assinaturas do responsável e do contabilista com firma reconhecida;
III – comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;
IV – emissão do “Parecer Documentação” que determinará se a exigência de documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”.
V – nas situações previstas no inciso III do art. 9° desta norma, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Delegacia Regional da Receita.
§ 1° O Auditor Fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, por meio do Termo de Diligência Fiscal, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma, se o requerente reúne condições para a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS e emitir o “Parecer Diligência Fiscal”.
§ 2° A não apresentação no prazo de 15 (quinze) dias dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação “Pendente”, implicará indeferimento automático do pedido.
§ 3° A não regularização no prazo de 15 (quinze) dias das situações que motivaram a pendência contida no “Parecer de Diligência Fiscal” implicará indeferimento automático do pedido.
§ 4° Atendidos os pareceres de “Documentação”, “Diligência Fiscal” e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase “Parecer Homologação”, o qual determinará se a inscrição estadual será reativada ou não, com as devidas justificativas.
§ 5° Antes de homologar a reativação da inscrição estadual cancelada no CAD/ICMS, o Auditor Fiscal deverá verificar se a irregularidade que causou o seu cancelamento foi saneada.
Art. 38. A inscrição estadual no CAD/ICMS cancelada poderá ser reativada de ofício quando constatado que o estabelecimento se encontra em atividade, tendo sido indevido o seu cancelamento.
§ 1° Será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.
§ 2° A decisão da reativação de ofício caberá à autoridade competente conforme disposto no art. 9° desta norma.
CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CAD/ICMS
Art. 39. O pedido de baixa da inscrição estadual no CAD/ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – encerramento de atividades;
II – encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;
III – incorporação, fusão ou cisão total;
IV – alteração de endereço para outra unidade federada.
Art. 40. A baixa da inscrição no CAD/ICMS será requerida, conforme disposto no § 2° do art. 2° desta norma, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador.
Art. 41. Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:
I – entrega da GIA/ICMS, se for o caso;
II – cessação de uso de ECF, se for o caso;
III – solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, conforme previsto em norma específica, para o contribuinte credenciado a intervir em ECF;
IV – entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado;
V – entrega do arquivo magnético (SINTEGRA), inclusive do mês corrente, se for o caso.
§ 1° Por ocasião da baixa do estabelecimento centralizador a empresa deverá indicar o novo centralizador.
§ 2° Para a baixa da inscrição especial, de substituto tributário ou destinada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota – DIFAL nas operações e prestações interestaduais com bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, o contribuinte:
I – sujeito ao regime normal de apuração deverá e entregar a GIA-ST, inclusive do mês corrente;
II – optante pelo regime do Simples Nacional deverá apresentar a DeSTDA, inclusive do mês corrente.
§ 3° A situação de baixa será considerada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.
§ 4° Ficam dispensados da entrega de EFD, a partir do mês seguinte ao da data da baixa no CNPJ, os contribuintes que a efetuarem antes da baixa da inscrição estadual.
§ 5° O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD referente ao período que estiver cancelado.
Art. 42. Na ARE o dossiê do contribuinte baixado deverá ser remanejado para o arquivo de contribuintes inativos.
Art. 43. Por ocasião da baixa de inscrição estadual no CAD/ICMS deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.
Parágrafo único. O Ato de Inidoneidade dos documentos fiscais referidos no “caput” será publicado no DOE.
Art. 44. Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e o cabeçalho.
Art. 45. A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 123 do Regulamento do ICMS.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 46. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e de documentos fiscais em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo ou que por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá:
I – comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou dos documentos fiscais, se em branco, se total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou das prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
II – providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível.
Art. 47. Nos casos de paralisação, de baixa, de pré-cancelamento, de cancelamento, de reativação de inscrição estadual no CAD/ICMS ou de reinício de atividade, a CRE publicará no DOE edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.
§ 1° No edital mencionado no “caput” deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, de baixa ou de cancelamento.
§ 2° Ocorrendo o reinício de atividade ou a reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.
Art. 48. Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV e VI do “caput” do art. 2° desta norma poderão ser cancelados pelo solicitante enquanto não forem deferidos ou indeferidos, exceto no caso da inscrição estadual simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente.
Art. 49. Na impossibilidade técnica de se processar os atos cadastrais de que trata os incisos II, III, IV, V e VI do “caput” do art. 2°, a autoridade a que se refere o art. 9° poderá utilizar o DAC – Documento Auxiliar de Cadastro, conforme Anexo III, o qual deverá ser encaminhado para o Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação, para fins de processamento.
Art. 50. O prazo de validade do CICAD é de 30 (trinta) dias.
Art. 51. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n.086, de 4 de outubro de 2013.
Art. 52. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 24 de agosto de 2017.
Gilberto Calixto
Diretor da CRE
ANEXO I
CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE
CNAE 2.0 | DESCRIÇÃO |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
ANEXO II
ANEXO IV
ANEXO V