Dispõe sobre a instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e
considerando o disposto no § 1° do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001;
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda aos requisitos definidos no Ato Cotepe/ICMS n° 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos:
I – até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
III – até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – até 31 de dezembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
VI – a partir do início das atividades, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I.
§ 2° Os estabelecimentos com início de atividade no exercício 2017, para fins de enquadramento nos prazos do § 1°, deverão considerar a receita bruta auferida nos 12 (doze) primeiros meses de atividade.
Art. 2° O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal.
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o Ato DIAT n° 10, de 16 de maio de 2016.
Florianópolis, 6 de setembro de 2017.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária