Dispõe sobre procedimentos a serem seguidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual acerca do cumprimento do Acordo da Dívida e Teto de Gastos estabelecidos pela Lei Complementar n° 156/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.114, incisos I e II, da Constituição do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO a necessidade de se avançar de forma continua na melhoria das condições fiscais do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO o Teto de Gastos Estabelecido na lei complementar n° 156/2016 para os próximos dois anos e a nova modalidade de compromisso do serviço da dívida; e
CONSIDERANDO o processo de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de custos e a adequação do fluxo de caixa do Estado de forma que o mesmo siga adequado as metas fiscais e as expectativas de ingressos;
RESOLVE:
Art. 1° Os gestores responsáveis pela área financeira dos órgãos e empresas deverão orientar suas organizações para que sejam observadas medidas que impliquem no controle de custos e despesas.
§ 1° As referidas unidades deverão promover ações que resultem na redução de custos e eficiência de gestão. Esse conjunto de medidas será denominado Programa Alagoas Mais Eficiente.
§ 2° O Programa Alagoas Mais Eficiente tem como objetivo:
I – Evitar o desperdício, usando de forma racional os recursos disponíveis;
II – Proteger o meio ambiente;
III – Estimular o surgimento de idéias e sugestões dos servidores para aperfeiçoar rotinas de modo a gerar economia, por meio das Ouvidorias e das Assessorias de Comunicação;
IV – Criar e incentivar hábitos que gerem redução de custos em despesas como:
a. Energia;
b. Água;
c. Telefonia;
d. Reprográficas;
e. Combustíveis;
f. Locação de veículos;
g. Passagens aéreas;
h. Diárias;
i. Estagiários;
j. Participação em congressos, simpósios, palestras, cursos e outros eventos;
k. Materiais de consumo;
l. Locação de máquinas e equipamentos;
m. Contratos de manutenção,
n. Contratos de terceirização de mão-de-obra em geral;
o. Contratos de Obras e reformas; e
p. Outros.
§ 3° Os órgãos deverão adotar, em até 90 (noventa) dias medidas internas, junto às áreas de execução, para evitar que o Estado seja penalizado com devolução de recursos de convênios.
§ 4° Fica autorizada à Secretária Especial do Tesouro Estadual adequar a cota financeira dos órgãos de maneira que seja possível o cumprimento no disposto no art. 1° da lei complementar 156/2016.
Art. 2° Os processos de Suplementação Orçamentária, Financeira e, quaisquer outros, que impliquem em aumento de despesa inicialmente prevista, ou antecipação de Cota Financeira, deverão ser encaminhados a SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruídos, com a fundamentação e justificativa do pleito.
§ 1° Caso seja imprescindível o aumento de despesa o órgão deverá indicar a medida compensatória de gestão para reduzir despesa ou para aumentar receita;
§ 2° Os processos que não estiverem devidamente instruídos serão sumariamente devolvidos;
§ 3° A análise por parte do Tesouro Estadual deverá sempre se pautar com o objetivo do cumprimento das condições financeiras previstas na Lei Complementar n° 156/16, ao Fluxo de Caixa e as Metas Fiscais com o propósito de manter o Estado fiscalmente sustentável ao longo do tempo.
Art. 3° Os gestores e responsáveis pela área financeira dos órgãos e empresas de verão renegociar todos os contratos em vigor nos seus órgãos em até 90 (noventa) dias junto aos fornecedores.
§ 1° Os gestores e responsáveis pela área financeira dos órgãos e empresas deverão apresentar relatório pormenorizado por contrato com o resultado de cada negociação até o dia 10 de dezembro de 2017.
Art. 4° A Secretária Especial do Tesouro ao analisar os processos que tratam de qualquer tipo de aumento de despesa de pessoal deverá verificar:
I – Se o processo está devidamente fundamentado com a justificativa e o indicativo da necessidade ou da urgência no atendimento do pleito ou de medidas de compensação;
II – Se há propostas de revisão ou reestruturação visando atender os princípios atuariais em conjunto com a proposta;
III – Se a proposta foi instruída com cobertura de receitas próprias do órgão ou com medidas de compensação de receitas;
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 11 de setembro de 2017.
GEORGE ANDRE PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda