DOE de 13/09/2017
ACRESCENTA DISPOSITIVO AO DECRETO N° 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de forma a possibilitar a auto regularização dos contribuintes de ICMS relativamente às suas pendências fiscais nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 881-B ao Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 881-B. Sem prejuízo de ação fiscal individual, nos casos de auto regularização, permitir-se-á, excepcionalmente, que o contribuinte recolha o ICMS referente às diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, decorrentes de suas informações prestadas ao Fisco e das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, bem como proceda ao pagamento por meio de DAE específico, da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, com redução de 50% (cinquenta por cento), sem a lavratura de Auto de infração, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador Do Estado Do Ceará
João Marcos Maia
Secretário Adjunto Da Fazenda