Altera o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituído pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A. Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, observado o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 6° e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de outubro de 2017.”.
Art. 2° O caput do § 2° do art. 7° do Decreto n° 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
§ 2° Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 5 de julho de 2017 a 31 de agosto de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:”.
Art. 3° O art. 7° do Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
§ 3° Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 30% (trinta por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II – até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
III – até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.
§ 4° Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 20% (vinte por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II – até 30% (trinta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
III – até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”.
Art. 4° O Decreto n° 47.210, de 2017, fica acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. O disposto no art. 10 aplica-se também ao parcelamento em curso concedido nos termos deste decreto, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS por prazo inferior ao do parcelamento em curso.”.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL