Dispõe sobre a suspensão dos prazos relativos aos processos de registro no âmbito da junta comercial do Estado de Rio de Janeiro – JUCERJA
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições contidas no Decreto n° 46.006, de 30 de maio de 2017;
– a recente integração do processo de registro e legalização dos empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro;
– a necessidade de aprimorar o atendimento aos usuários com a disponibilização de novo sistema de registro;
– a paralisação temporária da entrada de processos na sede desta JUCERJA, em suas Delegacias, no Protocolo da Rua do Lavradio, bem como nos seus Postos Avançados, e
– Processo n° E-12/174/00.332/17;
RESOLVE:
Art. 1° Consideram-se suspensos todos os prazos relativos aos processos de registro de empresas vencidos ou a vencerem no período de 03 de julho a 15 de setembro de 2017 (sexta-feira), voltando a correr pelo tempo restante no dia útil seguinte, em 18 de setembro de 2017 (segunda-feira).
Parágrafo único. Estão incluídos nesta suspensão todos os prazos relativos ao registro de empresas, tais como: protocolização dos atos societários para fins de retroação dos efeitos à data de sua assinatura (art. 1.151, § 2°, do Código Civil e art. 36, da Lei n° 8.934/94), cumprimento de exigências, interposição de Recurso ao Plenário e ao Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (arts. 45, 46, 47 e 50, da Lei n° 8.934/94) e para autenticação de livros mercantis.
Art. 2° Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias n° 1.533, 1.534, 1.535, 1.538 e 1.540, bem como todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2017
LUIZ A. PARANHOS VELLOSO JUNIOR
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro