INCLUI O ANEXO III-A – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OU- TROS SERVIÇOS (CT-e OS), NA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, parágrafo único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; e tendo em vista sua competência estabelecida no inciso I do art. 48 da Lei n° 2.657/1996, e ainda o que consta no Processo n° E-04/107/55/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica incluído o Anexo III-A na Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO III-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS)
(Ajuste SINIEF 9/07, com redação do Ajuste SINIEF 10/16)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1° A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:
I – agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II – transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1° Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.
§ 2° A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer ou- tro documento em sua substituição.
§ 3° O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 4° Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n° 123/06.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
Art. 2° Para emissão de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.
§ 1° O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1°.
§ 2° O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1°.
§ 3° Na hipótese do § 2°, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.
§ 4° A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO
Art. 3° O cancelamento do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1° Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/07, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.
§ 2° O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação “02 – cancelado”.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 4° Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 3°, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I – enviar correspondência àquele cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e OS, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II – protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e OS na Auditoria Fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e cópia do AR, até o 10° dia útil do término do período de apuração em que o documento foi autorizado.
III – escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no § 2° do art. 3° deste Anexo.
Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
Art. 5° O disposto no art. 4° também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.
§ 1° O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
§ 2° Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
Art. 6° A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.
TABELA ÚNICA
(a que se refere o art. 2° do Anexo III-A da Parte II da Resolução n° 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS
CNAE |
DESCRIÇÃO |
01/01/4922 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. |
02/01/4922 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
03/01/4922 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
02/09/4929 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
######### |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores” |
Art. 2° Ficam incluídas as siglas CT-e OS e DACTE OS na tabela constante do § 3° do art. 1° da Parte I da Resolução SEFAZ n° 720/2014:
“Art. 1° […]
§ 3° […]
CT-e – OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços
[…]
DACTE – OS – Documento Auxiliar do CT-e OS
[…]”
Art. 3° Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
Parágrafo Único. […]
II – Parte II – Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD- ICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
g) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
h) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
i) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
j) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
k) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
l) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
m) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
n) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
o) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
p) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
q) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
r) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
s) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
t) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.”
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento