Altera a Instrução Normativa SEAPI n° 006/2016, de 05 de maio de 2016, que estabelece as normas referentes às campanhas de vacinação contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA e PECUÁRIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei Estadual n° 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e seus regulamentos, na Lei Estadual n°. 13.467, de 15 de junho de 2010, e seus regulamentos e no Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o disposto na Instrução Normativa n° 44, de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
RESOLVE:
Art. 1° Incorpora ao art. 1° da Instrução Normativa SEAPI n° 006/2016, de 05 de maio de 2016, a seguinte redação:
“Art. 1°………
§ 1° Animais provindos de zona livre de febre aftosa sem vacinação deverão receber uma dose da vacina contra a febre aftosa tão logo sejam desembarcados no Estado.
Art. 2° O § 1° do art. 3° da Instrução Normativa SEAPI n° 006/2016, de 05 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………
§ 1° Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os bovídeos a serem vacinados somente poderão ser movimentados após a propriedade ter comprovado e declarado o quantitativo de animais imunizados por categoria na referida etapa, obedecidos os prazos de carência previstos neste artigo, exceto para abate imediato. Durante a etapa de novembro, propriedades que ainda não tiverem registrado a vacinação, poderão movimentar exclusivamente os animais acima de 24 meses.”
Art. 3° O § 1° do art. 10° da Instrução Normativa SEAPI n° 006/2016, de 05 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10° ………
§ 1° Durante o mês de novembro, os produtores que não possuem bovídeos na faixa etária entre 0-24 meses (isentos da vacinação contra a febre aftosa) também estão obrigados a declarar e atualizar o rebanho.”
Ernani Polo
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.