DOE de 12/09/2017
Regulamenta a Lei n° 17.132, de 2017, que dispõe sobre o dever de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios fornecerem, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, produto idêntico ou similar, à sua escolha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 17.132, de 8 de maio de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 2954/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.
§ 1° O consumidor tem direito a 1 (um) único produto idêntico ou, no caso de sua inexistência, a outro similar ou com valor equivalente, à sua escolha.
§ 2° Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo, gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, o pagamento da diferença.
§ 3° O consumidor não poderá receber em dinheiro o valor do produto vencido.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° devem afixar, em local visível, avisos contendo os direitos dos consumidores previstos na Lei n° 17.132, de 8 de maio de 2017, e neste Decreto.
Parágrafo único. Os avisos de que trata o caput deste artigo devem estar dispostos em folha de tamanho não inferior a A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros) de altura por 0,5 cm (zero vírgula cinco centímetros) de largura.
Art. 3° Os valores arrecadados com a aplicação da sanção administrativa de multa pelo descumprimento do disposto na Lei n° 17.132, de 2017, e neste Decreto deverão ser depositados no Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL/MP), conforme dispõe o art. 57 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Quando o produto for adquirido fora do estabelecimento comercial, considera-se efetuada a compra decorrido o prazo de 7 (sete) dias a contar da entrega do produto, correndo por conta do fornecedor as despesas com a substituição do produto.
Art. 5° A Lei n° 17.132, de 2017, aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos com sede no Estado, independentemente de a compra ter sido feita por consumidores de outros Estados da Federação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA