Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica convalidada a utilização de benefício fiscal, previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sem o cumprimento das seguintes condições:
I – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS;
II – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1° A convalidação referida neste artigo:
I – somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2016;
II – fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei:
a) a implementação da condição descumprida;
b) o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição a que se refere a alínea “a”;
III – extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
IV – alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput.
§ 2° A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1° deste artigo.
§ 3° Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito em moeda, obedecidas as demais regras do programa.
§ 4° A homologação dependerá, ainda, do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, verificados por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° Findo o prazo previsto no inciso III do § 1° deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
§ 6° Na hipótese de empresa em recuperação judicial, o pagamento da contribuição ao PROTEGE de que trata o inciso I do art. 1° e da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 1°, pode ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observadas, no que couber, as regras de parcelamento previstas para o pagamento do ICMS.
Art. 2° O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 3° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2017, 129° da República.
JOSÉ ANTÔNIO VITTI – em exercício
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO