Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos dispositivos aos Anexos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
I – art. 28 ao Anexo 1.3:
“Art. 28. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas às indústrias mineradoras de metais preciosos, conforme abaixo especificado:
I – nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, bem como o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.
II – nas aquisições internas e na importação do exterior de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte.
§ 1° Considera-se encerrada a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 2° Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
§ 3° O imposto diferido nos termos da alínea “a”, inciso I, deste artigo, será deduzido do valor da operação pelo remetente e informado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação”.
II – o parágrafo único ao artigo 4° do Anexo 4.24:
“Parágrafo único. Nas operações de entradas do exterior fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense”.
Art. 2° Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003:
I – o § 2° do art. 9° do Anexo 1.5: “
§ 2° O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 – “Outros Créditos” – com a expressão: “Crédito Presumido, artigo 9° do Anexo 1.5 do RICMS/03”.
II – o § 4° do art. 2° do Anexo 4.24:
“§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com exclusividade, operações destinadas a consumidor final, pessoa física não contribuinte do imposto e/ou com medicamentos rotulados com a expressão “venda proibida no comércio”, hipóteses em que a apuração será realizada conforme legislação vigente”.
III – o caput do art. 3° do Anexo 4.24:
“Art. 3° A base de cálculo para cobrança do ICMS nas saídas interestaduais de que trata o artigo anterior, será o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à operação”.
IV – o inciso I do art. 4° do Anexo 4.24:
“I – até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento;”
V – o caput do art. 7° do Anexo 4.24:
“Art. 7° Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, destacado na nota fiscal e devidamente recolhido será efetuado mensalmente na Declaração de Informações Econômico-Fiscal – DIEF”.
VI – o caput do art. 11 do Anexo 4.24:
“Art. 11. A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Anexo sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterado ou revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral”.
VII – o caput do art. 12 do Anexo 4.24:
“Art. 12. O disposto neste Anexo não dá direito à restituição ou compensação do imposto já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque”.
Art. 3° Fica incluído o Anexo 4.33 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto n° 33.111, de 14 de julho de 2017.
Art. 4° Fica revogado o artigo 4° do Decreto n° 33.110, de 14 de julho de 2017.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 4.24:
“I – o § 3° do artigo 7°;
II – os incisos I e II do artigo 11″.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda