Altera o Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Este decreto regulamenta a utilização, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE -, de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado, observada a legislação estadual e federal pertinente, especialmente a Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.”
Art. 2° Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 2° do Decreto n° 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 4° e 5°:
“Art. 2° (…)
I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 30.000 (trinta mil);
II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: 10.000 (dez mil);
(…)
IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 10.000 (dez mil);
V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 10.000 (dez mil);
VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 10.000 (dez mil).
(…)
§ 4° Mediante solicitação da AGE, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – informará quando o débito global de um mesmo contribuinte devedor, não ajuizado, superar 60.000 (sessenta mil) Ufemgs, nas hipóteses elencadas nos incisos I a VI.
§ 5° Com base nas informações a que se refere o § 4°, a AGE deverá providenciar a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da manutenção dos meios alternativos de cobrança.”
Art. 3° Os §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto n° 45.989, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3° e 4°:
“Art. 3° (…)
§ 1° Fica dispensado o protesto extrajudicial em face de devedor domiciliado fora do Estado, sem prejuízo da adoção das demais medidas de cobrança elencadas no caput.
§ 2° Quando o débito global não ajuizado de um mesmo devedor, domiciliado fora do Estado, superar 5.000 (cinco mil) Ufemgs, deverá ser providenciada a cobrança judicial do referido crédito, sem prejuízo da adoção dos meios alternativos de cobrança.
§ 3° Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art. 2°, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I – a execução fiscal estiver embargada;
II – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa;
IV – o valor global do débito de um mesmo devedor superar o limite fixado no § 4° do art. 2°;
V – o devedor for domiciliado fora do Estado.
§ 4° Caso seja exercida a autorização de que trata o § 3°, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput.”
Art. 4° O Decreto n° 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido do art. 7°-A:
“Art.7°-A. Decorrido o prazo prescricional, e desde que o crédito não seja objeto de cobrança judicial, o protesto extrajudicial e a CDA deverão ser cancelados, e o crédito, extinto, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000.”
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL