Altera dispositivo da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5° e 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.
§ 1° Fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para que os produtores rurais de grãos (culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, os Projetos Agrícolas), e para que os bovinocultores que tenham criação de bovinos confinados – regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos atendam a exigência legal de providenciarem, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, as respectivas Licenças Ambientais dessas suas atividades econômicas.
§ 2° As Licenças Ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, para as atividades econômicas culturas de soja, arroz, feijão, milho, sorgo e outras culturas temporárias, ou seja, para Projetos Agrícolas, e também para a criação de bovinos confinados – regime de confinamento – com sistema de manejo de dejetos líquidos são aplicadas inclusive para os empreendimentos que possuam áreas superiores a 1.000 (mil) hectares e/ou que estejam situados em zona de amortecimento de áreas de Unidades de Conservação.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 5 de setembro de 2017.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente – ALE/RO