REGULAMENTA o atendimento preferencial a pessoas idosas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O atendimento preferencial a idosos, previsto na Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.
Art. 2° Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes um formulário de reclamação para o registro de ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei.
§ 1° As reclamações feitas deverão ser lavradas em três vias, sendo uma via encaminhada ao Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, a quem cabe apurar a existência de infração; outra, destinada ao reclamante, que a receberá no ato da reclamação, ficando a última de posse do estabelecimento.
§ 2° Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente.
§ 3° O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1° desta Lei.
§ 4° Compete ao estabelecimento, sem ônus para o reclamante, encaminhar a via destinada ao órgão de defesa do consumidor no prazo de até setenta e duas horas do ato da reclamação, bem como fixar cartazes no interior das agências informando da existência do registro de reclamação.
§ 5° O Poder Público Municipal, mediante o seu órgão competente, fica autorizado a definir modelo padrão do formulário de reclamação e dos cartazes informativos da existência do mesmo, a serem observados pelos estabelecimentos.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de trezentas Unidades Fiscais do Município (UFMs) ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrada em caso de reincidência até o limite de dez vezes esse valor.
Parágrafo único. Os valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o estatuído nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de setembro de 2017.
ARTHUR VERGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus