Altera o Decreto n° 728, de 14 de março de 2016 que regulamenta a Lei n° 9.498, de 19 de novembro de 2014, que dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e conforme o disposto na Lei n° 9.498, de 19 de novembro de 2014 e o contido no Processo n° 7.017.444-8/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Parágrafo único, do art. 1° do Decreto n° 728, de 14 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. Compete ao órgão municipal do meio ambiente cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.” (NR)
Art. 2° Ficam alterados os incisos I, II e III e acrescido o Parágrafo único no art. 3° do Decreto n° 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
I – proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários, eventos públicos e privados, entre outros, cujo volume de resíduos sólidos gerados, caracterizados como classe II pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Classe D, conforme NBR 8843 da ABNT, for igual ou superior à média semanal de 1.400 (um mil e quatrocentos) litros ou 200 (duzentos) litros diários.
II – proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 150 (cento e cinquenta) quilogramas diários ou volume igual ou superior a 2 m³ (dois metros cúbicos) diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de Alvará de Aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III – condomínios de edifícios não residenciais, residenciais ou de uso misto, horizontais e verticais, cuja soma dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio semanal igual ou superior a 7.000 (sete mil) litros ou 1.000 (um mil) litros diários.
Parágrafo único. A coleta e o transporte dos resíduos sólidos de que trata o inciso II, art. 2° da Lei n° 9.498/2014 será objeto de regulamentação própria.” (NR)
Art. 3° Ficam alterados o caput e o Parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O preço público a ser cobrado pelo Ente Gerenciador, em virtude da prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos dos Grandes Geradores, previstos na Lei n° 9.498/2014, não poderá ser inferior ao constante do Contrato de Concessão de Serviços Públicos celebrado entre o Ente Gerenciador e o Município de Goiânia.
Parágrafo único. O preço público a ser pago pelos Grandes Geradores em virtude da prestação dos serviços de tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos pelo Ente Gerenciador, será fixado em Resolução emitida anualmente pela Presidência do órgão, com base na análise de custo do serviço e publicada no Diário Oficial do Município.” (NR)
Art. 4° Fica alterado o § 1° do art. 5° do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 1° A atualização e o reajuste de que trata o caput terá por base o Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Goiânia e o Ente Gerenciador de resíduos sólidos, previstos no caput do art. 4° e a Resolução de que trata o seu Parágrafo único.
(…)” (NR)
Art. 5° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 6° do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
§ 1° Todo valor arrecadado em virtude da prestação dos serviços de tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, proveniente dos Grandes Geradores para disposição final no Aterro Sanitário Municipal, deverá resultar em investimentos na adequação, manutenção e melhoria do próprio Aterro e em ações ambientais promovidas pelo Ente Gerenciador em parceria com o Órgão Ambiental Municipal.
§ 2° Fica o Ente Gerenciador obrigado a prestar contas dos valores arrecadados dos Grandes Geradores e da sua aplicação nos termos do § 1°, mediante publicação no site oficial da Prefeitura de Goiânia.” (NR)
Art. 6° Ficam alterados o caput, o Parágrafo único e seus incisos I e V, do art. 7° do Decreto n° 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O estabelecimento notificado e enquadrado como Grande Gerador pelo Ente Gerenciador fica obrigado a realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias após a notificação, o Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos, disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia, sob pena de cadastramento de ofício.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site www.goiania.go.gov.br e anexar os seguintes documentos:
I – Alvará de Localização e Funcionamento, Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e Alvará Sanitário, quando exigido na legislação;
(…)
V – Contrato de gerenciamento de resíduos sólidos com empresa prestadora de serviço regularmente inscrita no Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos.” (NR)
Art. 7° Fica alterado o Parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados na fonte geradora deverão ser preferencialmente encaminhados às cooperativas ou associações de catadores reconhecidas pelo Poder Público Municipal.” (NR)
Art. 8° Ficam alterados os §§ 1° e 2°, acrescidos os incisos I e II e em ambos respectivamente as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao § 2°, os §§ 3° e 4° do art. 10 do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
§ 1° A título de incentivo à redução da geração de resíduos sólidos à coleta seletiva e à compostagem, o Ente Gerenciador poderá rever o seu enquadramento como Grande Gerador, nos termos da lei.
§ 2° A revisão do enquadramento poderá ser solicitada pelo Grande Gerador, após 180 (cento e oitenta) dias da sua inscrição no Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos e cumpridas as seguintes etapas e requisitos:
I – Por parte do Grande Gerador:
a) preencher requerimento próprio disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia – www.goiania.go.gov.br;
b) anexar o Plano de Gerenciamento de Resíduos, elaborado conforme Termo de Referência disponibilizado pelo órgão ambiental municipal;
c) anexar comprovantes do encaminhamento dos materiais recicláveis, segregados na fonte geradora, nos termos deste Decreto.
d) anexar comprovantes de que os resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento estão abaixo dos limites fixados na Lei n° 9.498/2014.
II – Por parte do Ente Gerenciador:
a) realizar vistoria operacional para levantamento in loco das informações relativas aos resíduos gerados e execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos apresentado pelo Grande Gerador;
b) analisar a documentação comprobatória e emitir parecer técnico conclusivo, elaborado por uma comissão interna própria;
c) proferir despacho, deferindo ou não, o desenquadramento do estabelecimento da condição de Grande Gerador; e,
d) caso o estabelecimento seja desenquadrado da condição de Grande Gerador, emitir ordem de serviço ao setor responsável, determinando o retorno dos serviços de coleta de resíduos do estabelecimento desenquadrado, em até 15 (quinze) dias.
§ 3° O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo por parte do Grande Gerador resultará na imediata suspensão do ato de desenquadramento pelo Ente Gerenciador.
§ 4° O Grande Gerador, cujo desempenho na redução da geração de resíduos sólidos for expressivo, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente, previsto na Lei n° 10.031 de 8 de maio de 2017.” (NR)
Art. 9° Fica alterado o inciso III, do art. 11 do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
(…)
III – construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Código de Posturas do Município e demais normas pertinentes;
(…)” (NR)
Art. 10. Fica alterado o caput do art. 14, do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As empresas prestadoras de serviço deverão se cadastrar, junto ao órgão ambiental municipal, por meio do Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos, disponível no site www.goiania.go.gov.br.
(…)” (NR)
Art. 11. Ficam alterados os incisos I, II e V e o § 4° do art. 15, do Decreto n° 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (…)
I – Atestado de Viabilidade Operacional de Coleta (AVO) emitido pelo Ente Gerenciador dos serviços de limpeza urbana para cada veículo transportador de resíduos;
II – Licença Ambiental e Alvará Sanitário;
(…)
V – Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) comprovando a capacidade técnica da empresa para a realização de tal atividade;
(…)
§ 4° As empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores, sediadas no Município de Goiânia deverão estar devidamente licenciadas pelo Órgão Ambiental Municipal, e as sediadas em outros municípios ,deverão apresentar licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente de sua jurisdição. ” (NR)
Art. 12. Ficam alterados o caput e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° e acrescidas as alíneas “a” e “b” ao § 1°, do art. 16, do Decreto n° 728/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O veículo a ser utilizado para a coleta e transporte de resíduos deverá ser cadastrado e possuir o Atestado de Viabilidade Operacional de Coleta – AVO emitido e renovado anualmente pelo Ente Gerenciador.
§ 1° O veículo a ser utilizado para o transporte dos resíduos sólidos deverá possuir as seguintes características:
a) veículo do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e posterior descarga, conforme prevê a NBR ABNT 12.980/1993, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex;
b) caçamba estacionária compactadora, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da caçamba e posterior descarga, dotado de sistema coletor de chorume a ser transportada por veículo tipo roll-on/roll-off ou tipo poliguindaste.
§ 2° Outras tecnologias de coleta diferentes do caminhão compactador, deverão ser analisadas e avaliadas pelo corpo técnico do Ente Gerenciador.
§ 3° Os veículos e equipamentos utilizados para a coleta e transporte dos resíduos de que trata este Decreto deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
§ 4° O veículo deverá ser identificado com a numeração do AVO gravada em adesivo, com diâmetro de 24 cm de altura x 34 cm de largura, nas duas portas do veículo, sendo de responsabilidade do proprietário a impressão e aplicação do adesivo” (NR)
Art. 13. Fica alterado e acrescido das alíneas “a”, ‘b”, e “c” o inciso I, do art. 18, do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (…)
I – Declarar no Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês:
a) informações referentes à natureza e à quantidade dos resíduos sólidos coletados e transportados;
b) os comprovantes de destinação final dos resíduos;
c) a relação atualizada dos Grandes Geradores aos quais presta serviços, a frequência, os horários de coleta e demais informações solicitadas.
(…)” (NR)
Art. 14. Fica alterado o art. 19, do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Caberá ao Órgão Municipal Ambiental fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.” (NR)
Art. 15. Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 20, do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. (…)
I – fiscalizar e orientar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços quanto às normas ambientais vigentes e às estabelecidas neste Decreto;
II – fiscalizar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os veículos atestados pelo Ente Gerenciador;
III – expedir notificação, auto de infração, retenção e apreensão de veículos e equipamentos, bem como adotar demais providências cabíveis, quando verificado o descumprimento da legislação e das normas deste Decreto.” (NR)
Art. 16. Fica alterado o inciso II do art. 23, do Decreto n° 728/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. (…)
(…)
II – a reincidência ao não cumprimento dos dispositivos previstos neste Decreto e a quaisquer obrigações contidas na Lei n° 9.498/2014; nas Leis Federais n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e n° 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico), que exponham ao risco a população e o meio ambiente.” (NR)
Art. 17. Passa a integrar o Decreto n° 728/2016, o Anexo único que a este acompanha.
Art. 18. Ficam revogados o inciso IV, do art. 3°; o Parágrafo único do art. 17 e os incisos IV e VI do art. 18, do Decreto n° 728/2016.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de setembro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
ANEXO ÚNICO – Decreto n° 728/2016
CONCEITOS
I – Resíduos Sólidos – material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos da Lei n° 12.305 de 10 de agosto de 2010;
II – Rejeitos – resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei n° 12.305 de 10 de agosto de 2010;
III – Abrigo de resíduos sólidos – local destinado ao armazenamento temporário de resíduos sólidos para posterior coleta;
IV – Gerador de Resíduos Sólidos – pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, nos termos da Lei n° 12.305 de 10 de agosto de 2010;
V – Ente gerenciador de resíduos sólidos – Instituição responsável pelos serviços de limpeza e urbanização do município;
VI – Ente fiscalizador de resíduos sólidos – Órgão ambiental responsável pelo cadastro e fiscalização dos grandes geradores de resíduos sólidos.
VII – Empresa prestadora de serviços – empresa terceirizada contratada pelo Gerador de Resíduos Sólidos para os serviços de coleta, transporte, destinação e/ou disposição final de resíduos;
VIII – Cadastro Técnico Ambiental – Resíduos Sólidos – instrumento de gestão ambiental, do Sistema Municipal de Gestão e Informações Ambientais, em atendimento à Lei Federal n° 12.305 de 10 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX – Atestado de Viabilidade Operacional de Coleta (AVO) – Certificado de Verificação Veicular, cujo objetivo é atestar que o veículo a ser utilizado na coleta e transporte dos resíduos dos grandes geradores atende aos requisitos definidos em norma do Ente gerenciador dos serviços de limpeza urbana.