DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS QUE INDICA, À LUZ DAS NORMAS TRAZIDAS AO ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PELAS LEIS n° 16.257/2017, 16.258/2017 E 16.259/2017.
O CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS – CRT, do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9°, inciso I, da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014, reunido em Sessão Plenária, realizada em 10 de julho de 2017,
CONSIDERANDO as disposições advindas das Leis n° 16.257, publicada no D.O.E em 14 de junho de 2017 e n° 16.258 e n° 16.259, publicadas no D.O.E. em 09 de junho de 2017 e do Decreto n° 32.269, publicado no D.O.E. de 28 de junho de 2017,
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Art. 106, II, “c” da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
RESOLVE:
Art. 1° No caso de crédito tributário recolhido nos termos dos incisos I ou II do Art. 21 do Decreto n° 32.269, de 27 de junho 2017, que regulamenta a Lei n° 16.259, de 9 de junho de 2017, por contribuinte revel, o processo será julgado pela CEJUL, exclusivamente nos efeitos de verificar o quantum objeto de pagamento para declarar a extinção do crédito tributário, sem julgamento de mérito, na hipótese em que o recolhimento contemple integralmente o crédito tributário exigido, à luz da legislação superveniente.
§ 1° Verificada a insuficiência de recolhimento para atender a condição a que alude o caput deste Artigo, a autuação deve ser julgada de acordo com legislação vigente e demonstrado o valor recolhido e o saldo devedor remanescente.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste Artigo a Secretaria Geral do CONAT intimará o contribuinte do resultado da decisão nele consignada, nos termos do inciso I do § 3° do Artigo 61 da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014, introduzida pela Lei n° 16.257 de 9 de junho de 2017.
§ 3° O inadimplemento da decisão a que se refere o § 1° deste Artigo, acarretará o encaminhamento para fins de inscrição do crédito tributário na Divida Ativa do Estado, nos termos previstos na parte final do inciso II do § 3° do Artigo 61 da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014, introduzida pela Lei n° 16.257 de 9 de junho de 2017.
§ 4° A providência prevista neste Artigo não requer a cobrança da taxa catalogada no item 1.9 do anexo IV à Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015.
Art. 2° Por ocasião do julgamento de primeira instância, quando da aplicação de penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação, a decisão proferida deve ser de parcial procedência, vedada interposição de reexame necessário.
Parágrafo único. A vedação ao reexame necessário, prevista no caput deste Artigo, não se aplica às hipóteses em que a decisão singular seja de improcedência, extinção processual ou reenquadramento de penalidade em face da legislação superveniente.
Art. 3° Os processos pendentes de análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário, em que a sanção aplicada no auto de infração tenha sido alterada pela Lei n° 16.258, de 9 de junho de 2017, terão os seguintes encaminhamentos:
I – Na hipótese de inadmissibilidade do recurso extraordinário, a presidência do CONAT chamará o feito a ordem e determinará o encaminhamento do processo à Câmara de Julgamento de origem, exclusivamente para determinação do valor do crédito tributário conforme legislação vigente, mediante documento previsto no anexo deste provimento.
II – No caso em que o recurso extraordinário seja admitido, o valor do crédito tributário deve ser determinado pela Câmara Superior conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Determinado o valor do crédito tributário nos termos do inciso I deste Artigo, o processo será encaminhado à Secretaria Geral que intimará o contribuinte, exclusivamente, para fins de pagamento do crédito tributário, vedada a interposição de novo recurso extraordinário.
Art. 4° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos alcança as decisões proferidas nos seus termos, a partir da publicação da Lei n° 16.257/2017.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Francisca Marta de Sousa
Presidente Do Conselho de Recursos Tributários
Manoel Marcelo Augusto Marques Neto
1° Vice Presidente
Antônia Helena Teixeira Gomes
2° Vice Presidente
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
Conselheira Presidente
Abílio Francisco de Lima
Conselheiro Presidente
Maria Elineide Silva e Souza
Conselheira
Filipe Pinho da Costa Leitão
Conselheiro
Valter Barbalho Lima
Conselheiro
José Gonçalves Feitosa
Conselheiro
Leilson Oliveira Cunha
Conselheiro
Matheus Fernandes Menezes
Conselheiro
Francisco Wellington Ávila Pereira
Conselheiro
Agatha Louise Borges Macedo
Conselheiro
Mônica Maria Castelo
Conselheiro
Pedro Jorge Medeiros
Conselheiro
Victor Hugo Cabral de Morais Júnior
Conselheiro
Deyse Aguiar Lobo
Conselheira
Francisco Ivanildo Almeida de França
Conselheiro
Renan Cavalcante Araújo
Conselheiro
Michel André Bezerra Lima Gradvohl
Conselheiro
Ricardo Valente Filho
Conselheiro
Teresa Helena C. Rebouças Porto
Conselheira
Osvaldo Alves Dantas
Conselheiro
José Augusto Teixeira
Conselheiro
Alice Gondim Salviano de Macedo
Conselheira
José Wilame Falcão de Souza
Conselheiro
Diogo Morais Almeida Vilar
Conselheiro
Lúcio Flávio Alves
Conselheiro
Rodrigo Portela Oliveira
Conselheiro
Matheus Viana Neto
Procurador Do Estado
Ubiratan Ferreira de Andrade
Procurador Do Estado
André Gustavo Carreiro Pereira
Procurador Do Estado
Rafael Lessa Costa Barboza
Procurador Do Estado
ANEXO ÚNICO AO PROVIMENTO N° 002 /2017
REFERENTE À RESOLUÇÃO n° : _____ /2017
__ª SESSÃO ORDINÁRIA DE
PROCESSO n°
AUTO DE INFRAÇÃO n°
RECORRENTE:
RECORRIDO:
CONSELHEIRO RELATOR:
DECISÃO
Aplicado o disposto na Lei n° 16.258/2017, a Câmara de Julgamento resolve alterar o valor do crédito tributário, conforme demonstrativo abaixo:
SALA DAS SESSÕES DA __ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, em Fortaleza, aos de de 201_.
PRESIDENTE DA CÂMARA
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
PROCURADOR DO ESTADO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO