DOE de 28/09/2017
Dispõe sobre o direito à informação acerca dos medicamentos disponíveis ao consumidor nas farmácias e drogarias da rede privada do Estado do Ceará que participam do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° As farmácias e drogarias da rede privada que realizam suas atividades no Estado do Ceará e participam do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, ficam obrigadas a disponibilizarem, em locais visíveis e nos sites institucionais, a listagem dos medicamentos em estoque que fazem parte do PFPB, com o objetivo de assegurar o direito à informação, previsto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A listagem de que trata o caput deste artigo limitar-se-á aos medicamentos enquadrados na modalidade “Aqui tem Farmácia Popular” do PFPB, no âmbito das farmácias e drogarias conveniadas.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se participantes do PFPB as farmácias e drogarias credenciadas no Ministério da Saúde no “Aqui Tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios conforme prevê o regulamento do Programa.
Art. 3° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon/CE, no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, e assegurada ampla defesa.
Art. 4° As farmácias e drogarias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado