Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 53, de 9 de maio de 2017,
DECRETA :
Art. 1° As alíneas “a” e “b” do subitem 28.7, as subalíneas “d.1” e “d.2” do subitem 28.8, as alíneas “a” e “g” do subitem 28.10, todas da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
28.7 |
(…) |
(…) |
a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SuS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; |
||
b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SuS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; |
||
28.8 |
(…) |
(…) |
d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiário não condutor; |
||
(…) |
(…) |
|
28.10 |
(…) |
(…) |
”.
Art. 2° O item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 28.21, com a seguinte redação:
“
28.21 |
Para fins do disposto neste item, consideram-se: |
(…) |
”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS 38/01, referente à saída ocorrida no período entre 1° de abril de 2017 e 30 de maio de 2017.
Art. 4° Fica revogada a alínea “a” do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL