O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos complementares para utilização do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, instituído pelo Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Portaria SF n° 012, de 21.1.2003, que dispõe sobre os códigos de receita estaduais,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 1°.9.2017, para efeito de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20.7.2017, relativo ao Proind, o estabelecimento interessado deve encaminhar requerimento à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, solicitando autorização para a mencionada fruição, preenchendo os seguintes requisitos, observado o disposto no art. 2° quanto à utilização do benefício no período entre 21.7 e 31.8.2017:
I – o estabelecimento deve:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade preponderante de indústria; e
b) não ter sócio que:
1. participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda – Sefaz; ou
2. tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; e
II – o conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado deve estar regular perante a Fazenda Estadual relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias.
§ 1° A utilização do benefício somente pode se efetivar a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, pela DBF, do respectivo Edital de Autorização para Fruição.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe que opte pela respectiva substituição pelo Proind, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 44.766, de 2017.
§ 3° O estabelecimento interessado deve indicar no requerimento de que trata o caput os seguintes dados, além da opção mencionada no § 2°:
I – se estiver em fase de implantação:
a) a previsão de geração de empregos para a unidade industrial aofinal do 2° ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) a previsão de investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao início da fruição do benefício; e
II – se estiver em funcionamento:
a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 2° O contribuinte que tenha utilizado os benefícios do Proind no período entre 21.7 e 31.8.2017, deve observar o seguinte:
I – registrar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO a data de adesão aos benefícios do Proind;
II – informar no arquivo SEF relativo às operações e prestações realizadas no períodofiscal de setembro de 2017 o montante do crédito presumido utilizado de forma acumulada nas apurações de julho e agosto, a título de “outros créditos”, mencionando, como observação, que se trata de “crédito presumido Proind – utilização acumulada julho e agosto de 2017”; e
III – estornar no arquivo SEF do períodofiscal de setembro de 2017 o registro do crédito presumido lançado como “outros créditos” de que trata o inciso II.
Parágrafo único. A partir de 1°.9.2017, para que haja a continuidade na utilização dos benefícios previstos na legislação do Proind, o contribuinte submetido às disposições deste artigo também deve adotar os procedimentos indicados no art. 1°.
Art. 3° Relativamente ao montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, previsto no artigo 8° do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser observado o seguinte:
I – para efeito do respectivo cálculo, considera-se o somatório dos valores nominais recolhidos sob os seguintes códigos de receita:
a) ICMS – normal, código 005-1;
b) ICMS – importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
c) ICMS – complementação de alíquota – aquisição em outro Estado para ativofixo, uso ou consumo, código 057-4;
d) ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;
e) ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;
f) ICMS – antecipação – cesta básica, código 090-6;
g) ICMS – parcela remanescente, código 097-3; e
h) ICMS – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, código 099-0;
II – a DBF deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício;
III – a impugnação ao valor estabelecido nos termos do inciso II pode ser efetuada pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital; e
IV – o valor do saldo residual de que trata o inciso III do § 2° do artigo 8° do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser recolhido no código de receita 097-3, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF n° 012, de 21.1.2003.
§ 1° Relativamente à utilização do código de receita 097-3, deve ser observado o seguinte:
I – na definição do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 8° do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refere o mencionado recolhimento e que tenha sido alcançado pelas regras estabelecidas na alínea “b” do inciso I do § 2° do artigo 8° do mencionado Decreto, devendo, para isso, ser aplicada, sobre o valor total recolhido, a razão correspondente entre o referido número de meses dividido por 12 (doze);
II – na aferição do atingimento do recolhimento do montante mínimo anual, a ser realizado ao fim de cada exercício, nos termos dos incisos II a IV do § 2° do artigo 8° do Decreto n° 44.766, de 2017, os eventuais recolhimentos sob o mencionado código devem ser desconsiderados.
§ 2° No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de receita indicados no inciso I do caput, desde que relativos a períodos fiscais incluídos no período de apuração de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2° do art. 8° do Decreto n° 44.766, de 2017.
§ 3° Na aferição a que se refere o inciso II do § 1°, para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS, o valor do depósito realizado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, sob o código de receita 542-3, deve ser somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2° do artigo 2° do Decreto n° 43.346, de 29 de julho de 2016.
Art. 4° O valor calculado do crédito presumido previsto no artigo 2° do Decreto n° 44.766, de 2017, deve ser lançado no campo “Dedução para Investimentos” do SEF.
Parágrafo único. O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa dos cálculos referidos no caput, devendo mantê-la pelo prazo prescricional, para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
Art. 5° Fica dispensada a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF prevista no artigo 321, com base no inciso VII do artigo 330, observado o seu § 1°, todos do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017.
Parágrafo único. A dispensa da antecipação prevista no caput não se aplica às hipóteses dos artigos 341 e 344 do mencionado Decreto.
Art. 6° A taxa relativa à fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 44.766, de 2017, de que trata o seu art. 6°, deve ser recolhida no código de receita 476-2, nos termos do Anexo 1 da Portaria SF n° 012, de 2003.
Art. 7° O Anexo 1 da Portaria SF n° 012, de 2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de controle da arrecadação estadual, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ ANEXO 1 DA PORTARIA SF N° 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA
CÓDIGO DA RECEITA | DISCRIMINAÇÃO | MODELO DO DAE |
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS | ||
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097-3 | ………………………………………………………………………………………………. | |
ICMS – Proind – saldo residual do montante mínimo anual de recolhimento do imposto de que trata o inciso III do § 2° do art. 8° do Decreto n° 44.766/2017. |
10 | |
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